LEI Nº 2.861, de 22 de dezembro de 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA A FORMALIZAR COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU INSTRUMENTO CONGÊNERE PARA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Santa Teresa a formalizar convênio de cooperação técnica ou outro instrumento congênere com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES – para auxílio nas rotinas da Comarca e digitalização de processos judiciais em que o Município de Santa Teresa seja parte ou interessado, no âmbito da Justiça Comum Estadual, bem como demais processos judiciais que tramitem em 1º grau de jurisdição ou sejam originários da Comarca de Santa Teresa.

 

Parágrafo único. Entende-se por digitalização o procedimento de transformação de documentos em papel para arquivos digitais, por meio de equipamento scanner ou outro similar.

 

Art. 2º O Município de Santa Teresa poderá dispor de estagiários de seu quadro de pessoal, para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Autoriza a criação de 02 (duas) vagas de estagiários cursando o ensino médio de R$ 300,00 (trezentos reais), 02 (duas) vagas de estagiários cursando nível superior, preferencialmente o curso de direito, com bolsa de R$ 700,00 (setecentos reais) e ainda 01 (uma) vaga de estagiário de pós graduação do curso de Direito, com bolsa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 1º A carga horária dos estagiários será de 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais para os estudantes de nível médio e 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os estudantes do ensino superior e de pós graduação.

 

§ 2º O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2022.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.