LEI Nº 2.844, de 06 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO AO “PROJETO ORGÂNICOS EM FOCO” VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS VOLTADAS À PRODUÇÃO ORGÂNICA E AGROECOLÓGICA.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um incentivo ao projeto “ORGÂNICOS EM FOCO” visando o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis voltadas à produção orgânica e agroecológica, bem como à redução do uso de agrotóxicos.

 

Art. 2º Este incentivo tem por objetivo realizar as análises foliar, de água, solo e fertilizantes orgânicos, para os produtores rurais que participarem do projeto Orgânicos em Foco, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 3º O Município de Santa Teresa realizará anualmente, análises foliar, de água, solo e fertilizantes orgânicos, de acordo com as exigências legais e/ou orientações técnicas de Órgão Público de Assistência Técnica e Extensão Rural.

 

Art. 4º Para ter acesso ao benefício o produtor deve estar inserido nas ações do projeto “Orgânicos em Foco”, que tem por objetivo ampliar a produção orgânica e agroecológica, bem como reduzir o uso de agrotóxicos, em propriedades rurais do município de Santa Teresa.

 

Art. 5º As análises mencionadas no artigo 3ºserão realizadas da seguinte forma:

 

§ 1º Os produtores que se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico deverão preencher o requerimento da análise que necessitar, que deverá ser protocolado no Protocolo Geral da sede da Prefeitura Municipal de Santa Teresa e direcionado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º O protocolo deverá ser instruído obrigatoriamente com os documentos:

 

a) Cópia do CPF e RG do requerente;

b) Cópia de comprovante de residência, comprovando que o requerente reside no Município de Santa Teresa;

c) Cópia das Notas Fiscais do Bloco de Produtor requerente, emitidas nos últimos12 meses.

 

Art. 6º Após o pedido ser protocolado, os processos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico para análise e aprovação.

 

§ 1º Serão indeferidos os requerimentos que não forem instruídos com os documentos previstos no artigo anterior;

 

§ 2º Após a aprovação do pedido de análise a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico emitirá uma autorização para que o produtor entregue o material a ser analisado no laboratório contratado por meio de processo licitatório;

 

§ 3º A coleta do material a ser analisado deverá obedecer às orientações técnicas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – Incaper ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 7º Os produtores participantes dos projetos terão direito a, no máximo, uma análise de cada modalidade, referente à mesma propriedade rural, durante o período de 12 meses.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 2022.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.