LEI Nº 2.841, de 01 de julho de 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO APROVADO E PROMULGADO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA, REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS ANUIDADES/MENSALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 3°, IX, "b" da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos especificadas nos incisos do parágrafo único, do art. 3°, e regulamenta o pagamento da Taxa de Anuidade e/ou Mensalidade às respectivas entidades, consoante ao disposto no art. 3°, IX, "b" da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular-se como associado de Organizações Sociais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do Município, bem como efetuar o pagamento da respectiva Taxa de Anuidade e/ou Mensalidade, desde que essas entidades estejam devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:

 

I – articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município;

 

II – incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município;

 

III – mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município.

 

Art. 3º As Organizações Sociais as quais o Poder Executivo se associar deverão representar coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.

 

Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades/mensalidades do Município de Santa Teresa/ES:

 

I – Associação Brasileira de Municípios – ABM;

 

II – Confederação Nacional dos Municípios – CNM;

 

III – Frente Nacional de Prefeitos – FNP;

 

IV – Associação dos Municípios do Espirito Santo – AMUNES;

 

V – Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/MS;

 

VI – Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – Conasems; e

 

VIII – Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas.

 

Art. 4º Para viabilizar o pagamento da respectiva Taxa de Anuidade e/ou Mensalidade, o Município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades/mensalidades.

 

Art. 5º Os valores referentes à Taxa de Anuidade e/ou Mensalidade serão definidos por Organização Social e não poderão ultrapassar os valores contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo único. As despesas com as anuidades/mensalidades de que trata esta Lei são consideradas como irrelevantes, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os limites previstos no caput.

 

Art. 6º A Taxa de Anuidade e/ou Mensalidade a ser paga às Organizações Sociais deverá estar prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual dos exercícios seguintes.

 

Art. 7º O Termo de Filiação previsto nesta Lei será elaborado em nome do Município de Santa Teresa/ES e o Fundo Municipal de Saúde e deverá ser firmado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o gestor da área específica quando tratarem-se das entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII, do parágrafo único do art. 3°.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementas, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder as adequações necessárias para compatibilizá-lo, se for o caso.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2022.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.