LEI Nº 283, DE 04 DE setembro DE 1958

 

ISENTA DE IMPOSTOS O BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS S/A

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica isento do impôsto de Indústria e Profissões e tôdas as taxas relativas, por 3 (três) anos, a partir da data de sua instalação nesta Cidade, que ocorreu em 26 de Junho próximo passado.

 

Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 4 de Setembro de 1958.

 

FORTUNATO B.

PRESIDENTE

 

EUGENIO BIASUTTI

 

VICENTE G.

 

JOSÉ RODRIGUES S.

 

ANTONIO LÓSS

 

ROBERTO ROLDI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.