LEI
Nº 28, DE 05 DE OUTUBRO DE 1949
CRIA TABELA
PROVISÓRIA DE TAXA D’ÁGUA
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º O Serviço de Abastecimento D’Água da Cidade
de Santa Teresa, adotará, provisoriamente, as taxas reguladas pela presente
Lei.
Artigo 2º O consumo d’água será cobrado por pena d’água,
na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais por pena.
Parágrafo único – A taxa de ligação, será cobrada na ocasião
do deferimento do requerimento em que o interessado solicitar ao Prefeito a
referida ligação, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Artigo 3º O prazo de pagamento de consumo d’água, será
de 10 dias depois de vencido o mês a que se refere o consumo.
§ 1º A falta do pagamento das taxas dentro do prazo
estabelecido, sujeitará o responsável à multa de 10%, que se elevará de 1% por
cada mês, até atingir o limite máximo de 20%.
§ 2º No caso de não pagamento as taxas quando acrescidas com a
multa no máximo, será cortado o fornecimento.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 05 de Setembro, digo de Outubro de 1949.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.