LEI Nº 280, DE 12 DE junho DE 1958

 

TRATA DA ISENÇÃO DE IMPOSTOS QUE INCIDE SOBRE FRABICAÇÃO E VENDA DE DOCES

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam isentos de impostos, taxas, licenças e quaisquer outros ônus as fábricas domésticas de doces, bem como a venda dos produtos em bares ou por vendedores ambulantes.

 

Artigo 2º Fica subentendida que fabricação doméstica de doces, é a fabricação de até 300 (trezentos) quilos de doces e feitos sem o auxílio de máquinas especiais utilizadas em grandes fábricas.

 

Artigo 3º Para efeito de estatísticas, ficam obrigados os fabricantes a declararem sua produção anual, no mês de janeiro de cada ano, na Agência Municipal de Estatísticas ou à Associação Rural sediada em São João de Petrópolis, para que essa, englobadamente, apresente a produção de doces fabricados no Município.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12 de Junho de 1958.

 

FORTUNATO B.

PRESIDENTE

 

EUGENIO BIASUTTI

 

VICENTE G.

 

JOSÉ RODRIGUES S.

 

ANTONIO LÓSS

 

ROBERTO ROLDI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.