A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam isentos de
impostos, taxas, licenças e quaisquer outros ônus as fábricas domésticas de
doces, bem como a venda dos produtos em bares ou por vendedores ambulantes.
Artigo 2º Fica subentendida
que fabricação doméstica de doces, é a fabricação de até 300 (trezentos) quilos
de doces e feitos sem o auxílio de máquinas especiais utilizadas em grandes
fábricas.
Artigo 3º Para efeito de
estatísticas, ficam obrigados os fabricantes a
declararem sua produção anual, no mês de janeiro de cada ano, na Agência
Municipal de Estatísticas ou à Associação Rural sediada
Artigo 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12 de Junho de 1958.
FORTUNATO B.
EUGENIO BIASUTTI
VICENTE G.
JOSÉ RODRIGUES S.
ANTONIO LÓSS
ROBERTO ROLDI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.