A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
“ABONO DE EMERGÊNCIA” ao funcionalismo municipal.
Artigo 2º O “ABONO DE EMERGÊNCIA”
de que trata o artigo anterior da presente Lei, será de acôrdo
com a Tabela de vencimentos Lei nº 250 e na seguinte base:
a)- do padrão de
b)- do padrão de
c)- do padrão de
d)- do padrão superior a 15 um “abono” de 5%.
Artigo 3º Para efeito de
recebimento do “ABONO DE EMERGÊNCIA” o funcionário passará recibo em Fôlha de Pagamento separada, correndo as despesas por conta
da verba 64.-8-99-4 - “Diversas”.
Artigo 4º Revogadas as
disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1958.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 01 de Janeiro de 1958.
FORTUNATO B.
EUGENIO BIASUTTI
VICENTE G.
JOSÉ RODRIGUES S.
ANTONIO LÓSS
ROBERTO ROLDI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.