O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Teresa o atendimento ambulatorial de urgência/emergência de profissionais médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e apoio logístico, para atuar na pandemia do COVID-19.
Parágrafo Único. Os profissionais contratados na forma desta Lei poderão executar suas funções em qualquer estabelecimento público ou conveniado com o Município de Santa Teresa, de acordo com a necessidade.
Art. 2° Fica definido que o plantão de médicos, de urgência/emergência, na forma desta lei, será remunerado em R$ 100,00 (cem reais) para cada hora trabalhada, com incidência dos encargos legais.
Art. 3° Fica definido que o plantão de enfermeiros, de urgência/emergência, na forma desta lei, será remunerado em R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para cada hora trabalhada, com incidência dos encargos legais.
Art. 4° Fica definido que o plantão de técnicos de enfermagem, de urgência/emergência, na forma desta Lei, será remunerado em R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada hora trabalhada, com incidência dos encargos legais.
Art. 5° Fica definido que o plantão do apoio logístico, será remunerado em R$7,00 (sete reais) para cada hora trabalhada, com incidência dos encargos legais.
Parágrafo Único. É considerado como apoio logístico os profissionais que atuam como Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar Administrativo.
Art. 6° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar quantos profissionais forem necessários para atender a demanda, ficando vinculado a carga horária semanal de cada categoria.
Art. 7° A escala de plantão será definida e atestada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° Poderão ser contratados na forma desta Lei, os profissionais que já prestam serviços ao Município, desde que observado os limites de carga horária semanal de cada categoria.
Parágrafo Único. Nas hipóteses do Caput deste Artigo, o profissional somente poderá fazer o plantão após devidamente cumprido seu horário de trabalho normal.
Art. 9º Os profissionais contratados na forma desta Lei perceberão seus vencimentos por meio de RPA – RECIBO DE PAGAMENTO AUTONOMO, com incidência dos encargos legais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, poderá ser regulamentada por Decreto e terá sua vigência até que se permaneça a situação de emergência causada pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 26 de março de 2020.
GILSON ANTONO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.