LEI Nº 2.748, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) denominado “Produttore di acque della montagna” para estabelecer normas para gestão, planejamento, controle e financiamento deste programa que visa incentivar os proprietários rurais do Município de Santa Teresa a destinar parte de sua propriedade para fins de preservação, conservação e restauração de serviços ecossistêmicos que atenda as exigências desta Lei.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao proprietário de imóvel rural, para fins desta Lei, o detentor do domínio legal de propriedade, a qualquer título, por meio de posse mansa ou pacífica, de áreas que cumpram funções ambientais previstas no programa.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

 

I – Serviços Ecossistêmicos – são características, funções ou processos ecológicos que constituem benefícios diretos e indiretos providos pelo funcionamento dos ecossistemas para o bem-estar humano;

 

II – Serviços Ambientais – são benefícios resultantes da conservação, manutenção, ampliação ou restauração dos ecossistemas, promovidos pela ação antrópica;

 

III – Pagador de Serviços Ambientais – pessoa física ou jurídica, pública ou privada, usuária ou beneficiária de um serviço ambiental;

 

IV – Provedor de Serviços Ambientais – pessoa física ou jurídica que conserva, mantém, amplia ou restaura ecossistemas naturais que prestam serviços ecossistêmicos;

 

V – Ecossistemas – comunidade de organismos que integrem entre si e com o meio ambiente ao qual pertencem, com transferência e circulação de energia e matéria;

 

VI – Pagamento por serviços ambientais – transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será executado por meio de projetos de pagamentos por serviços ambientais regulamentados por Decreto, caso não haja aumento de despesas, inclusive com pessoal.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá remunerar os provedores de serviços ambientais mediante compensação financeira para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.

 

Parágrafo Único. Os agricultores familiares e os empreendedores familiares rurais, definidos nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão prioridade como provedor-recebedor no programa que trata o art. 1º dessa Lei.

 

Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Teresa autorizada a firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e o Governo Federal para a execução de projetos de Pagamento por Serviço Ambiental.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMAD) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), será responsável pela implantação, coordenação e avaliação desse programa, com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Teresa e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMAD) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), poderão delegar total ou parcialmente a implementação do programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante convênio, contrato de gestão com organização social ou termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 7º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será implementado com vistas a proteção, conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade de serviços ecossistêmicos.

 

Art. 8º A adesão ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor de serviços ambientais e a SMAD e/ou outros pagadores que se beneficie do serviço prestado.

 

§ 1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão do beneficiário do cadastro.

 

§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada, o custo de oportunidade da terra e as ações efetivamente realizadas.

 

Art. 9º Os recursos financeiros para a implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) poderão vir das seguintes fontes:

 

I – Dotação orçamentária do Município e/ou Estado destinado ao Programa;

 

II – Doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou jurídicas ou de instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

 

III – Doações de pagadores por serviços ambientais, efetuadas com a finalidade específica de remunerar serviços ambientais de que se beneficiem;

 

IV – Recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

V – Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo (FUNDAGUA);

 

VI – E outros fundos municipais, estaduais e federais a serem criados ou já existentes para tal finalidade.

 

Art. 10 A efetiva implementação do Programa estará condicionado à disponibilidade de recurso financeiro oriundo de alguma das fontes citadas no artigo 9º.

 

Art. 11 A duração de cada projeto individual por propriedade com remuneração terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos.

 

Art. 12 Para fins de implementação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instituído no art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo no que couber, por meio de Decreto, caso não haja aumento de despesas, inclusive com pessoal.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 2019.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.