O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santa Teresa obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Os portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei por parte da empresa ou concessionária responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial competente, a aplicação de multas administrativas previstas em lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2019.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.