LEI Nº 2.725, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas Comunitárias intitulado “Quintale della Città”, no Município de Santa Teresa, a ser desenvolvido em:

 

I - Áreas públicas municipais;

 

II - Áreas de escolas públicas municipais;

 

III - Áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

 

IV - Terrenos ou glebas particulares.

 

Parágrafo Único. A utilização das áreas referidas no inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário mediante chamada pública.

 

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

 

I - Cumprir a função social da propriedade;

 

II - Manter terrenos limpos e ocupados;

 

III - Melhorar o visual paisagístico de terrenos;

 

IV - Proporcionar terapia ocupacional às pessoas da comunidade envolvidas no projeto;

 

V - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

 

VI - Estimular hábitos de alimentação saudável, por meio da produção agroecológica de produtos diversos, como por exemplo, plantas medicinais, hortaliças, frutas, verduras e legumes;

 

VII - Incentivar o cultivo do próprio alimento nas residências;

 

VIII - Oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

 

IX - Promover o resgate do saber popular das práticas terapêuticas e incentivar a fitoterapia no cotidiano da comunidade;

 

X - Evitar o acúmulo e/ou depósito de lixo em terrenos ociosos;

 

XI - Preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e

 

XII - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

 

Art. 3º Constituem etapas para a implantação de hortas urbanas comunitárias com relação às áreas:

 

I - Identificação e localização da área, por meio dos cadastros;

 

II – consulta e credenciamento de proprietários, em caso de terrenos particulares mediante chamada pública;

 

III – Análise financeira e orçamentária para implantação de horta urbana comunitária;

 

IV– oficialização da área pelo Poder Executivo Municipal após formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei; e

 

V – Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para atuar voluntariamente no projeto.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento a inciso III, deverá ser considerado no planejamento para a implantação de horta urbana comunitária, as peculiaridades de cada região e de modo geral os seguintes aspectos:

 

a) Área média;

b) Quantidade de água:

 

I – Equipamentos necessários para irrigação;

a)Fertilização do solo:

 

I – Análise de solo;

 

II – Insumos.

a)    Sementes e mudas.

 

Art. 4º Os produtos das hortas urbanas comunitárias serão destinados às famílias credenciadas em programas sociais, para escolas e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos sociais e também para pessoas voluntarias envolvidas no Projeto da Horta.

 

Parágrafo Único. Os produtos produzidos nas hortas urbanas comunitárias não poderão ser comercializados.

 

Art. 5º As hortas urbanas comunitárias deverão incentivar dentre vários aspectos, a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 6º A gestão do Programa Hortas Urbanas Comunitárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a qual compete:

 

I – Disponibilizar equipe técnica e operacional;

 

II – Disponibilizar máquinas e equipamentos para o serviço de implantação das hortas urbanas comunitárias;

 

III – A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a realizar parcerias com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, e empresas privadas.

 

Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Urbanas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.

 

Art. 8º Para fins de implementação do Programa instituído no Art. 1º desta lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal no que couber, através de Decreto. 

 

Art. 9° Para despesas decorrentes desta Lei utilizar-se-á a  Dotação Orçamentária:

 

Funcional programática:

010010.2060800092.015 – HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS

 

Elementos de Despesa:

33903000000 – Material de Consumo

33903600000 – Outros Serviços – Pessoa Física

33903900000 – Outros Serviços – Pessoa Jurídica

44905200000 – Equipamentos e Material Permanente.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 2018.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.