O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover o programa denominado “Produtor incentivado, município valorizado”, com a finalidade de incentivar a emissão de notas fiscais de produtor rural.
Art. 2º O programa “Produtor incentivado, município valorizado”, consistirá na premiação mediante sorteios realizados conforme calendário a ser regulamentado por Decreto.
Art. 3º Concorrerão aos prêmios do programa “Produtor incentivado, município valorizado”:
Parágrafo Único: Produtores Rurais, Meeiros ou Parceiros com contrato de parceria e Produtores Rurais inscritos na condição de arrendatário, devidamente cadastrados na Fazenda Estadual referente a propriedades rurais localizadas no município de Santa Teresa, que apresentarem a emissão de notas fiscais no bloco de produtor, bem como, notas de compras e/ou prestação de serviços agropecuários no âmbito do municipal.
Art. 4º Para concorrer os sorteios do programa “Produtor incentivado, município valorizado”, os produtores rurais do Município de Santa Teresa deverão comparecer ao Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural para visto no bloco de notas, assim como, para carimbo e controle nas notas de outras operações, visando obter cupons, que serão fornecidos na quantidade de:
I - 01 (uma) unidade para cada R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fiscais de produtor rural emitidas, estabelecidos no Município de Santa Teresa;
II - 01 (uma) unidade para cada R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fiscais apresentadas de aquisição de insumos e/ou serviços agropecuários, estabelecidos no Município de Santa Teresa.
Art. 5º Para cada troca de cupons, os documentos fiscais entregues serão registrados e devolvidos ao Produtor Rural.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir por doação, a título de premiação os bens constantes do Artigo 7º, desta Lei, objetivando o desenvolvimento do programa “Produtor incentivado, município valorizado”.
Art. 7º Os prêmios a serem conferidos aos cupons sorteados, após a conferência da validade e montante de documentos fiscais são os seguintes:
I - 1º PRÊMIO – 01 motocicleta, mínimo 160 cilindradas, motor 4 tempos, cambio de no mínimo 5 velocidades, partida elétrica, injeção eletrônica, gasolina;
II - 2º PRÊMIO – 01 motocicleta, mínimo 160 cilindradas, motor 4 tempos, cambio de no mínimo 5 velocidades, partida elétrica, injeção eletrônica, gasolina;
III - 3º PRÊMIO – 01 motocicleta, mínimo 160 cilindradas, motor 4 tempos, cambio de no mínimo 5 velocidades, partida elétrica, injeção eletrônica, gasolina;
IV - 4º PRÊMIO – 01 motocicleta, mínimo 160 cilindradas, motor 4 tempos, cambio de no mínimo 5 velocidades, partida elétrica, injeção eletrônica, gasolina.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, na seguinte classificação funcional programática:
010010.2012200092.013 – Incentivo a Emissão de Notas Fiscais
33903100000 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas
Fonte de Recurso: 1000
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.