LEI Nº 2.714, DE 21 DE JUNHO DE 2018
CRIA O CONSELHO DO PARQUE NATURAL
MUNICIPAL WALDYR LOUREIRO DE ALMEIDA, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N°
297/2004, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
sancionou a seguinte lei:
Art.
1º
Fica instituído o Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Waldyr
Loureiro de Almeida, como instância para o planejamento e gestão estratégica,
visando garantir a gestão democrática desta unidade de conservação;
Art.
2º
São atribuições do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Waldyr
Loureiro de Almeida:
I - elaborar e aprovar o seu regimento
interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua instalação;
a) O Regimento Interno do Conselho Gestor
definirá: A composição e as atribuições da Secretaria Executiva, as regras de
funcionamento das assembleias, as reuniões ordinárias e extraordinárias, a
definição de critérios a serem utilizados na apreciação de matérias sobre as
quais atuará em caráter consultivo.
II - acompanhar a elaboração, implementação
e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o seu
caráter participativo;
III - buscar a integração do Parque com as
demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu
entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto no Parque, em sua zona de amortecimento,
mosaicos ou corredores ecológicos;
VI - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população no entorno do
Parque;
VII - exercer as demais atribuições legais
e regimentais.
Parágrafo
Único.
O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Conselho do Parque
Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida deverá ser o gerente da unidade de
conservação, cabendo a este, presidir as reuniões do colegiado, sendo
substituído, em seus impedimentos, pelo seu suplente.
Art.
3º
O Órgão Gestor deve prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões,
sempre que solicitado e devidamente justificado.
Art.
4º
O Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida será
composto por membros titulares e respectivos suplentes, os quais desempenharão
mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
I – O Conselho será composto por 8 (oito) membros,
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal
de Turismo;
c) um representante da Secretaria Municipal
de Agricultura;
d) um representante do Instituto Nacional
da Mata Atlântica – INMA;
e) um representante dos moradores do
entorno do Parque;
f) um representante do Conselho Comunitário
do Bairro São Lourenço;
g) um representante da Associação de
Moradores e Produtores Rurais do Caravaggio – AMPRUC;
h) um representante do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
II - A Presidência do Conselho Gestor
ficará a cargo do Secretário Municipal de Meio Ambiente e o vice deverá ser
eleito pelos membros a que se refere o Inciso I deste artigo.
a) Nas deliberações das quais resultar
empate, o presidente ou o seu vice quando em exercício, possuirá voto de
desempate.
III - A entidade representativa que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do Conselho do Parque
Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida, ou por qualquer outro motivo
ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para
designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - A entidade representativa que não
apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra
entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo
Conselho.
V - A composição dos membros do Conselho do
Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida sempre deverá ter a
indicação do Titular, com seu respectivo Suplente.
Art.
5º
O presidente do Conselho do Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de
Almeida, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre
matéria em exame.
Art.
6º
O Conselho do Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais, Federais e
Internacionais.
Art.
7º
A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho do Parque Natural Municipal
Waldyr Loureiro de Almeida será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art.
8º
Os atos do Conselho do Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida são
de domínio público e poderão ser amplamente consultados na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art.
9º
A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta
preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.
Art.
10
No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, o Conselho do
Parque Natural Municipal Waldyr Loureiro de Almeida, presidido pelo
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e com a presença de no
mínimo 2/3 dos membros relacionados no artigo 4º, providenciará a
regulamentação desta lei, instituído um Conselho Executivo composto de 02
(dois) membros efetivos, com as seguintes atribuições:
a) Presidente – Administrar as atividades
do órgão;
b) Vice-Presidente – Substituir o
Presidente em seus afastamentos.
Art.
11
No prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação o Conselho do Parque Natural
Municipal Waldyr Loureiro de Almeida elaborará o seu Regimento Interno, que
será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art.
12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado
do Espírito Santo, em 21 de junho de 2018.
GILSON ANTÔNIO DE
SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.