LEI Nº 2.712, DE 08 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO DE REPASSE FINANCEIRO DA REDE CUIDAR
COM CARÁTER MULTIDISCIPLINAR.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60 I, da Lei Orgânica do
Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art.
1º Fica criada a
Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse
Financeiro da Rede Cuidar, com caráter multidisciplinar.
Art.
2º A Comissão de
Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse Financeiro da
Rede Cuidar será composta por 03 (três) membros dos setores abaixo
especificados, que atuarão segundo a área específica na fiscalização do
contrato, sendo:
I – 02 (dois) profissionais de nível
superior, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe;
II – 01 (um) profissional com
formação na área jurídica, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Parágrafo
Único. Os membros
que integram a Comissão, já devem fazer parte do quadro de servidores da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, e serão indicados pelo Secretário
Municipal de Saúde, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação por ato normativo
próprio;
Art.
3º São atribuições
da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse
Financeiro Rede Cuidar:
I - realizar acompanhamento, avaliação
e fiscalização do Convênio do Repasse Financeiro;
II -
realizar relatório conclusivo sobre a avaliação procedida e encaminhar
ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito, ao Conselho Municipal de Saúde e
à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal;
III - a cada 04 (quatro) meses a
Comissão deverá realizar a análise e consolidação do desenvolvimento das
atividades inerentes ao quadrimestre findo, por meio de relatório
circunstanciado, avaliando quantitativamente e qualitativamente os resultados e
a aplicabilidade financeira;
IV - dar ciência à Secretaria
Municipal de Saúde, ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, à
Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público, de qualquer irregularidade que tomar ciência
durante a fiscalização;
V - Anualmente, a Comissão deverá
analisar os resultados atingidos, emitindo relatório conclusivo que deverá ser
encaminhado à Autoridade competente;
VI - realizar demais atribuições de
controle e fiscalização contratual elencadas na legislação vigente;
VII - Compete a comissão nomeada,
requisitar a qualquer tempo, informações que achar pertinente para o andamento
dos trabalhos relativos a entrega dos resultados, que deverá ser respondido
pelo setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser
reduzido ou prorrogado, em casos devidamente comprovados pela comissão ou pelo
setor demandado;
VIII - Todos os trabalhos deverão
ser realizados fora do expediente comum de funcionamento da Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, podendo, em casos excepcionais e devidamente
comprovado a sua necessidade, se realizar durante o expediente, desde que não
prejudique o serviço público prestado pelo servidor integrante da comissão.
Art.
4º Ao servidor que
integrar a Comissão Interna, criada por esta Lei, será devida uma gratificação
mensal transitória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), durante o período
que estiver designado e realizando, efetivamente, as tarefas de sua
incumbência.
Parágrafo
Único. Aos
Servidores que já possuem gratificação ou comissão para atuar como responsável
por outro Setor ou Cargo de Chefia, também será devida a gratificação que
dispõe esta Lei, sem qualquer prejuízo da outra gratificação ou comissão.
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Teresa, Estado do Espirito Santo, em 08 de junho de 2018.
GILSON ANTONIO DE SALES
AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.