LEI Nº 2.712, DE 08 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO DE REPASSE FINANCEIRO DA REDE CUIDAR COM CARÁTER MULTIDISCIPLINAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60 I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse Financeiro da Rede Cuidar, com caráter multidisciplinar.

 

Art. 2º A Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse Financeiro da Rede Cuidar será composta por 03 (três) membros dos setores abaixo especificados, que atuarão segundo a área específica na fiscalização do contrato, sendo:

 

I – 02 (dois) profissionais de nível superior, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe;

 

II – 01 (um) profissional com formação na área jurídica, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. Os membros que integram a Comissão, já devem fazer parte do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, e serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação por ato normativo próprio;

 

Art. 3º São atribuições da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Fiscalização do Convênio de Repasse Financeiro Rede Cuidar:

 

I - realizar acompanhamento, avaliação e fiscalização do Convênio do Repasse Financeiro;

 

II -  realizar relatório conclusivo sobre a avaliação procedida e encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito, ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal;

 

III - a cada 04 (quatro) meses a Comissão deverá realizar a análise e consolidação do desenvolvimento das atividades inerentes ao quadrimestre findo, por meio de relatório circunstanciado, avaliando quantitativamente e qualitativamente os resultados e a aplicabilidade financeira;

 

IV - dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde, ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, de qualquer irregularidade que tomar ciência durante a fiscalização;

 

V - Anualmente, a Comissão deverá analisar os resultados atingidos, emitindo relatório conclusivo que deverá ser encaminhado à Autoridade competente;

 

VI - realizar demais atribuições de controle e fiscalização contratual elencadas na legislação vigente;

 

VII - Compete a comissão nomeada, requisitar a qualquer tempo, informações que achar pertinente para o andamento dos trabalhos relativos a entrega dos resultados, que deverá ser respondido pelo setor competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser reduzido ou prorrogado, em casos devidamente comprovados pela comissão ou pelo setor demandado;

 

VIII - Todos os trabalhos deverão ser realizados fora do expediente comum de funcionamento da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, podendo, em casos excepcionais e devidamente comprovado a sua necessidade, se realizar durante o expediente, desde que não prejudique o serviço público prestado pelo servidor integrante da comissão.

 

Art. 4º Ao servidor que integrar a Comissão Interna, criada por esta Lei, será devida uma gratificação mensal transitória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), durante o período que estiver designado e realizando, efetivamente, as tarefas de sua incumbência.

 

Parágrafo Único. Aos Servidores que já possuem gratificação ou comissão para atuar como responsável por outro Setor ou Cargo de Chefia, também será devida a gratificação que dispõe esta Lei, sem qualquer prejuízo da outra gratificação ou comissão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espirito Santo, em 08 de junho de 2018.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.