LEI Nº 2.704, DE 20 DE ABRIL DE 2018

 

REGULAMENTA E AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Santa Teresa a outros órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo do Governo do Estado do Espírito Santo e Governo Federal, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.

 

Paragrafo Único. A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Governo do Estado e do Governo Federal que exerçam suas atividades dentro do Município de Santa Teresa.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

II – o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e

 

III – o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.

 

Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para o Governo Estadual ou Federal, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Santa Teresa e de sua população.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário, que serão formalizadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.

 

Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos a outro órgão, conforme esta lei, ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão cessionário/requisitante.

 

Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.

 

Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.

 

Art. 8º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Santa Teresa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, 20 de abril de 2018.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.