LEI Nº 2.704, DE
20 DE ABRIL DE 2018
REGULAMENTA E
AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do
Município de Santa Teresa a outros órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo
do Governo do Estado do Espírito Santo e Governo Federal, cuja finalidade seja
a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Paragrafo Único. A cessão prevista no caput
desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas
vinculadas ao Governo do Estado e do Governo Federal que exerçam suas
atividades dentro do Município de Santa Teresa.
Art.
2º Para efeito desta Lei
considera-se:
I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário
poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas
atividades; e
III – o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão
ser cedidos com ônus ao Município para o Governo Estadual ou Federal,
auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Santa
Teresa e de sua população.
Parágrafo
Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de
Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão
que receberá o estagiário, que serão formalizadas por meio de Portaria do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à
conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal,
bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que
justifique tal conduta.
Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos a outro órgão, conforme esta lei, ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal, sendo
que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão
cessionário/requisitante.
Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo
Único. O termo
de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele
envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a
comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput
desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do
convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar
imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em
que tiver sido pactuado no termo de compromisso, ficando a cargo da entidade
cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas
que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância
entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de
Santa Teresa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, 20 de
abril de 2018.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.