LEI Nº 2.695, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei e,
Considerando o
dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de
elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei nº
11.445/2007, art. 9º, inciso I;
Considerando que a
elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é
condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme
ditado pelo Artigo 18 da Lei nº 12.305/2010;
Considerando que a
Política Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o Plano
Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei nº 11.445/2007
e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido
no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela
Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art.
19 § 1º);
Considerando-se todas
as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº
11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e
respectivos decretos regulamentadores; APROVA:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta
Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Santa
Teresa, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as
Leis Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08,
tendo por objetivos:
I -
contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
III -
proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais
e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV -
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V -
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI -
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipais;
VII -
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como
do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos contempladas as especificidades locais;
VIII -
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
IX -
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao
uso e ocupação o solo e à saúde.
Art.
2.º Para os efeitos desta lei considera-se:
I
- saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento
de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário
da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
II
- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
III
- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV
- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir
a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações
e localidades de baixa renda;
Art. 3.º Os
recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
Único. A utilização de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição
de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso,
nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.
4.º Não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não
dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de
saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos
de responsabilidade do gerador.
Art.
5.º Compete ao Município organizar e prestar direta ou
indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1.º Os
serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2.º A
prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I -
órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na
forma da legislação;
II -
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os
requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
SEÇÃO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 6.º
Para o estabelecimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Santa Teresa serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I - a
universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a
preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III -
a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
IV - a
articulação com outras políticas públicas;
V -
eficiência e sustentabilidade econômica;
VI -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
VIII -
controle social;
IX -
segurança, qualidade e regularidade;
X -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
SEÇÃO
III
DIRETRIZES
GERAIS
Art.
7.º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação
dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I -
Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor,
obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II -
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que
levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
III -
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais,
disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta,
disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de
vetores;
IV -
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto a nível municipal como entre os
diferentes níveis governamentais;
V -
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI -
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII -
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII -
Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX -
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento;
X -
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI -
Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social,
buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do
sistema municipal de saneamento disponível à população, com vista à integração
popular na tomada de decisões;
XII -
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental,
em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIII -
Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do
sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos
serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos
ao poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 8.º A
Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico, coordenado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9.º O
Sistema Municipal de Saneamento de Santa Teresa fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art.
10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II –
Conselho Gestor do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos;
III – Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
IV –
Órgãos Públicos correlacionados com os serviços de Saneamento Básico.
SEÇÃO
II
DOS
PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
11. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes
da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.
12. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre
outros, os seguintes elementos:
I –
Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades,
insfraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos
Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais,
econômicos e de gestão;
II –
Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
III –
Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
Definição dos recursos financeiros necessários e cronograma de aplicação,
quando possível.
SEÇÃO
III
DAS
UNIDADES EXECUTORAS DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.
13. Serão unidades executoras do Sistema
Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e
projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I –
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
II –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
Secretaria Municipal de Educação;
V –
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
VI – Coordenação
Municipal de Defesa Civil;
VII –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII –
Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
IX -
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
Parágrafo
Único. É dever das unidades executoras se utilizarem
das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização
de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o
acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos
específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações
propostos nos Planos.
SEÇÃO
IV
DO
ÓRGÃO GESTOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
14. Fica responsável pela criação de um Órgão Gestor
de Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.
15. Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
I -
articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para
a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via
diagnóstico técnico-participativo que embasou o Plano Municipal, incluindo, até
mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias
e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
II –
exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III –
visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução do Plano;
IV -
acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de
reuniões anuais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de
execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias, sempre que se
fizer necessário;
V –
aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento
e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
VI –
elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
utilizando-se dos indicadores detalhados no mesmo;
VII –
manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem
como dos resultados alcançados pelo Plano Municipal de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII –
solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO V
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.
16. Fica criada a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e
fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição
será paritária, nos termos de seu regimento interno, garantindo a participação
popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada
do Município.
Art.
17. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na
qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal
de Saneamento Básico:
I –
realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano
Plurianual e do orçamento municipal;
II –
formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Plano Municipal
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art.
18. A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle
social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art.
19. São atribuições da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos:
I –
avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II –
avaliar as metas e resultados alcançados pelo Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III –
propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento do Plano Municipal
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV –
elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V –
convocar atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, no segundo ano de vigência do plano e depois a
cada 4 (quatro) anos;
VI – solicitar
informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art.
20. A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios anuais indicando o estágio dos
programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na
execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas
apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos
pactuados no Plano.
Art.
21. A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos,
que deverá ser realizada no segundo ano de vigência do plano e depois a cada 4
(quatro) anos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
22. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art.
23. O Anexo único, contendo o teor do Plano
Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é
parte integrante desta Lei.
Art.
24. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será renovado periodicamente, a cada
quatro anos, e tem vigência até o ano de 2037.
Art.
25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2017.
GILSON ANTONIO DE SALAES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.