LEI N° 2.679, DE 17 DE JULHO DE
2017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do
Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2018,
será elaborado e executado, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
e no art. 118 da Lei Orgânica do Município de
Santa Teresa - ES, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades
da Administração Municipal;
III - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes
para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições
sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições
sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;
VII - Disposições
sobre Alterações na Legislação Tributária e;
VIII - Disposições
Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei em, em conformidade com a Portaria nº 553 – 6ª Edição, de 22 de
setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta,
constituídas pelos Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais referidos nos Art. 2º desta Lei constituem-se
dos seguintes:
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) Demonstrativo I
- Metas Anuais;
b) Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo
III - Metas Fiscais e Atuais Comparadas com os Três Exercícios Anteriores,
acompanhado de:
- Metodologia e
Memória de Cálculo – Receitas;
- Metodologia e
Memória de Cálculo – Despesas;
- Metodologia e
Memória de Cálculo das Metas Anuais – Resultado Primário;
- Metodologia e
Memória de Cálculo das Metas Anuais – Resultado Nominal;
- Metodologia e
Memória de Cálculo das Metas Anuais – Montante da Divida Pública;
d) Demonstrativo
IV – Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo V
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo
VII - Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g)Demonstrativo
VIII – Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
a) Anexo de Riscos
Fiscais
SEÇÃO I
DAS METAS ANUAIS
Art. 5º Em cumprimento ao
§ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I -
Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores
correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pelos órgãos governamentais.
§ 2º Os valores da
coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º Atendendo ao
disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º De acordo com o §
2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único -
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no Demonstrativo I.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º Em obediência ao §
2º, inciso III, do artigo 4º da LRF, o demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação, nos últimos três exercícios.
SEÇÃO IV
DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º O § 2º, inciso
III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
§ 2º Para renúncia de
receita estabelecida no anexo próprio desta lei, será considerado como
compensação da renuncia, o estabelecido no Art. 14, Inciso I da Lei
Complementar 101/2000 – LRF.
SEÇÃO VI
DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 O Art. 17, da
LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO VII
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12 O § 2º, Inciso II,
do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja
instruído com metodologia e memória de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
SEÇÃO VIII
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 A finalidade do
conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo
da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
SEÇÃO IX
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 O cálculo do Resultado
Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo
das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO X
DA METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 Dívida Pública é
o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada por operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a
base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018,
2019 e 2020.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2018 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1.º Os recursos estimados
na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2.º Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
§ 3.º Para os efeitos
do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 4.º Terão prioridade
sobre as ações de expansão:
I - despesas com pessoal, e
II - encargos sociais e a manutenção das
atividades.
§ 5.º O Município
aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6.º O Município
aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 7.º A elaboração da lei orçamentária anual obedecerá às regras estabelecidas
no artigo 118 da Lei Orgânica do Município de
Santa Teresa, que garante a participação popular em sua elaboração e
fiscalização de sua execução.
§ 8.º Na programação de
investimentos pela administração pública municipal, direta ou indireta,
dar-se-á prioridade a investimentos em projetos que observem o princípio da
sustentabilidade.
I - para efeitos
do disposto no §8º deste artigo, entende-se por sustentabilidade o princípio
segundo o qual o uso dos recursos naturais para a satisfação das necessidades
da presente geração não comprometa as necessidades das gerações futuras.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 A Lei
Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando os vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão constar os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 18 A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 19 O Orçamento para
exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poder Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art's. 1º, § 1º, 4º
I, "a" e 48 LRF).
Art. 20 O Orçamento para
o exercício de 2018 destinará recursos para a Reserva de Contingência até o
limite de 1% (um por cento), da Receita Corrente Líquida prevista.
§ 1.º Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MOG nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2.º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até o dia 31 de Agosto,
observada o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25/2000.
§ 3.º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal,
obedecida à programação financeira, será repassado, em forma de duodécimo, até
o dia 20 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara
Municipal.
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2018 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30
dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público Estadual, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento
das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2018, poderão ser expandidas em até 10% (dez
por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 24 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
§ 3º da LRF).
§ 1.º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação do exercício
corrente e do Superávit Financeiro do exercício de 2017, com exceção dos saldos
vinculados.
§ 2.º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 27 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Parágrafo Único - Os novos
Programas, Projetos e Atividades criados através de Lei dentro do Exercício de
2018, serão incluídos automaticamente no PPA 2018/2021.
Art. 28 A transferência
de recursos do Tesouro Municipal a entidades privada beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo
Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do
recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica, e normas
estabelecidas pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 29 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público municipal
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 33 A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a:
I - Suplementar as dotações
orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a
título de excesso de arrecadação do exercício de 2018;
II - Suplementar as dotações
orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017;
III - Suplementar as dotações
orçamentárias em até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento da
despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais.
IV - Incluir novas fontes de recursos
em uma dotação orçamentária já existente no orçamento visando atender as
despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes
da execução orçamentária.
V - A executar suplementação entre
fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
VI - A suplementar as dotações
orçamentárias inseridas na lei orçamentária anual do exercício de 2018 através
de lei específica de créditos especiais.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
§ 2º As suplementações efetuadas entre elementos de despesa
pertencentes à mesma categoria econômica e à mesma unidade gestora não irão onerar
o percentual informado no inciso III deste artigo.
Art. 34 Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, I da
Constituição Federal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 A Lei
Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 36 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 37 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 O Poder Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2018, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2018.
Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 40 O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação
das despesas com horas-extras;
III - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
IV - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão.
Art. 41 Para efeito desta
Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
Art. 43 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º
da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município – artigo
201, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1.º A Câmara Municipal
não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
§ 2.º Se o projeto de
lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 45 Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 46 Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 47 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 48 O controle de Custos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido
no artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei
Complementar Federal 101/2000, os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 49 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de
2017.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.