LEI Nº 2.677, DE 10 DE JULHO DE 2017.
FIXA A QUANTIA PARA
PAGAMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA
DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS PREVISTOS NO NO § 3º, DO ART. 100, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO § 12, DO ART. 97, DO ADCT, COM A REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Para os
efeitos do disposto no § 4°, do art. 100, da Constituição Federal, c/c o § 12,
do art. 97, do ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº.
62/2009, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de
quantia certa, por sentença judicial transitada em julgado, serão considerados
de pequeno valor os débitos e obrigações do Município de Santa Teresa, que
tenham valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de
previdência social.
Parágrafo Único - As
obrigações de pequeno valor serão consideradas tomando-se em conta o valor
total da execução.
Art. 2º O
pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em
conta-corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem
do Juiz competente, ao Procurador Geral do Município, independentemente de
precatório.
Art. 3º O
pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade
orçamentária referente ao exercício financeiro em
que se der a requisição judicial.
Art. 4º Se o
valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta
Lei.
Art. 5º O
pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste
diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial
e extinção da execução.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 2017.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.