LEI Nº 2.677, DE 10 DE JULHO DE 2017.

 

FIXA A QUANTIA PARA PAGAMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS PREVISTOS NO NO § 3º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO § 12, DO ART. 97, DO ADCT, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para os efeitos do disposto no § 4°, do art. 100, da Constituição Federal, c/c o § 12, do art. 97, do ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa, por sentença judicial transitada em julgado, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Município de Santa Teresa, que tenham valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

 

Parágrafo Único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas tomando-se em conta o valor total da execução.

 

Art. 2º O pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta-corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Procurador Geral do Município, independentemente de precatório.

 

Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 2017.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.