LEI Nº 2659, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA TERESA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Santa Teresa constante no anexo, parte integrante desta lei, como instrumento de orientação e planejamento, definindo ações, projetos e estratégias para o desenvolvimento do setor, visando organizar as demandas e garantir a preservação e transmissão do legado cultural e histórico de Santa Teresa às futuras gerações.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Cultura de Santa Teresa terá duração de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação e deverá ser revisto ao menos 02 (duas) vezes durante esse período, de forma participativa.

 

Parágrafo Único. A apresentação dos resultados obtidos no período e a reavaliação do Plano deverá ocorrer no Fórum Integrado de Turismo e Cultura.

 

Art. 3º Constituem-se diretrizes deste Plano Municipal de Cultura:

 

I - Liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II - Diversidade cultural;

 

III - Respeito aos direitos humanos;

 

IV - Direito de todos à arte e à cultura;

 

V - Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

VI - Direito à memória e às tradições;

 

VII - Responsabilidade socioambiental;

 

VIII - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

 

IX - Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

 

X - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

 

XI - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

 

XII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

 

Art. 4º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:

 

I - Reconhecer, valorizar e difundir a diversidade cultural, étnica e regional;

 

II - Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

 

III - Valorizar as criações artísticas e os bens culturais;

 

IV - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

 

V - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

 

VI - Estimular a sustentabilidade socioambiental;

 

VII - Desenvolver a economia da cultura e o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

 

VIII - Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

 

IX - Qualificar a gestão cultural nos setores público e privado;

 

X - Conscientizar a população e estudantes através do Programa de Educação Patrimonial quanto à importância da transmissão do legado cultural estimulando também o sentimento de pertencimento junto às novas gerações;

 

XI - Identificar, inventariar e estruturar a rede de agentes culturais;

 

XII - Apoiar à realização projetos que tenham a cultura como foco;

 

XIII - Estimular a realização de iniciativas culturais no ambiente escolar;

 

XIV - Promover a formação artística-cultural;

 

XV - Interiorizar e descentralizar as ações culturais;

 

XVI - Envolver a sociedade na definição de prioridades para o desenvolvimento dos projetos culturais, além de mobiliza-la para adoção de mecanismos e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

XVII - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e entidades atuantes na área cultural e parcerias que possam otimizar as realizações do setor;

 

XVIII - Consolidar a identidade cultural do município e fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;

 

XIX - Proteger a paisagem cultural;

 

XX - Promover a preservação das tradições e costumes;

 

XXI - Democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;

 

XXII - Viabilizar a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

 

XXIII - Proteger e manter os eventos tradicionais que identificam os costumes da população;

 

XXIV - Intensificar a realização de programas e ações voltadas ao campo cultural;

 

XXV - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com participação e transparência nas ações públicas;

 

XXVI - Assegurar a efetividade e aplicação das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;

 

XXVII - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às atividades culturais, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal quanto aos legítimos direitos conferidos aos portadores de necessidades especiais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

 

Art. 5º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

 

I - Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos e diretrizes do Plano;

 

II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

 

III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão dos bens culturais;

 

IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais;

 

V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

 

VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural teresense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas, as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade;

 

VII - Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, direitos humanos, agricultura, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e rural, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, dentre outras;

 

VIII - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

 

IX - Estimular os produtos culturais teresenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária;

 

X - Coordenar o processo de planejamento das diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional;

 

XI - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias e parcerias;

 

Parágrafo Único. Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes do plano, estabelecendo termos de adesão específicos.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, na condição de coordenadora do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

 

Art. 7º Constituem-se ferramentas de gestão do Plano Municipal de Cultura:

 

I - Plano de Implementação;

 

II - Comitê Gestor do Plano Municipal.

 

Art. 8º O Plano de Implementação é um instrumento de ordenamento das ações estratégicas a serem cumpridas para alcançar os objetivos previstos no Plano Municipal e será reavaliado a cada 02 (dois) anos no Fórum Integrado de Turismo e Cultura.

 

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Municipal de Cultura de Santa Teresa, composto da seguinte forma:

 

I - Prefeitura Municipal de Santa Teresa por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

 

II - Câmara Municipal de Santa Teresa;

 

III - Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA;

 

IV - Circolo Trentino de Santa Teresa;

 

V - Associação de Moradores do Centro de Santa Teresa.

 

Parágrafo Único. A Coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A Municipalidade deve dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e propostas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 12. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber pelo Chefe do Poder Executivo, após publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2016.

 

CLAUMIR ANTONIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.