O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Turismo de Santa Teresa constante no Anexo Único, parte integrante desta lei, como instrumento de planejamento, definindo ações, projetos e estratégias para o desenvolvimento do setor, visando à melhoria das condições de vida de sua população e obedece aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico, social, político e cultural, justo e sustentável.
Art. 2º O Plano Municipal de Turismo de Santa Teresa tem duração de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação, e será reavaliado a cada 02 (dois) anos de forma participativa, devendo o resultado ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo Único. A apresentação dos resultados obtidos no período e a reavaliação do Plano deverão ocorrer no Fórum Integrado de Turismo e Cultura, que acontece ordinariamente a cada 02 (dois) anos.
Art. 3º Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Turismo:
I - Desenvolvimento da economia local;
II - Diversificação e qualificação da oferta turística;
III - Expansão e qualificação da demanda turística;
IV - Melhoria na infraestrutura pública;
V - Melhoria nas relações sociais e na parceria público/privada;
VI - Preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e natural;
VII - Promoção do destino;
VIII - Sustentabilidade.
Art. 4º Constituem-se ferramentas de gestão do Plano Diretor Municipal de Turismo:
I - Plano de Implementação;
II - Comitê Gestor do Plano Municipal de Turismo;
III - Rede de Agentes Turísticos de Santa Teresa.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Municipal de Turismo de Santa Teresa, composto da seguinte forma:
I - Prefeitura Municipal de Santa Teresa por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II - Câmara Municipal de Santa Teresa;
III - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
IV - Santa Teresa Convention & Visitors Bureau;
V - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Teresa - CDL.
Parágrafo Único. A Coordenação do Comitê Gestor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 6º Fica instituída a Rede de Agentes Turísticos de Santa Teresa, composta por todas as organizações participantes da construção do Plano Municipal de Turismo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 8º Esta Lei poderá será regulamentada por Decreto no que couber pelo Chefe do Poder Executivo, após publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.