O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Teresa, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se apresenta como maior articulador, no âmbito Municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e sociedade civil.
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, assegura os direitos culturais que devem ser fomentados e define diretrizes que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura de Santa Teresa, com a participação da sociedade civil e entidades constituídas.
Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura - SMC - visa proporcionar condições efetivas para o exercício da cidadania cultural, estabelece novos mecanismos de gestão pública para as políticas culturais e determina as instancias de participação dos segmentos sociais frente as condução das políticas culturais no município de Santa Teresa, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Artístico a condução das mobilizações e resoluções.
Art. 4º São princípios para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com participação e transparência nas ações públicas;
II - Democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
III - Assegurar a efetividade e aplicação das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
IV - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
V - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
VI - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
VII - Criar mecanismos para a difusão das identidades étnicas existentes no Município de Santa Teresa;
VIII - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região dos Imigrantes;
IX - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio e as memórias materiais e imateriais das comunidades do Município;
X - Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às atividades culturais, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal quanto aos legítimos direitos conferidos aos portadores de necessidades especiais;
XI - Estimular a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XII - Proteger e manter os eventos tradicionais que identificam os costumes da população;
XIII - Garantir o equilíbrio nas iniciativas culturais, reconhecendo o município como o território onde se preserva as tradições e costumes em concordância com soluções e propostas modernas, numa percepção dinâmica da cultura.
Art. 5º Constituem-se instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Cultura de Santa Teresa:
I - Coordenação:
a) Secretaria de Turismo e Cultura.
II - Instância de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico e Artístico;
b) Fórum Integrado de Turismo e Cultura.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Fundo Municipal de Cultura;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d) Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SMTC, criada pela Lei Nº 1933, de 10 de novembro de 2008, é o órgão gestor da cultura e coordenador do Sistema Municipal de Cultura no município de Santa Teresa.
Art. 7º Instituída pela Lei Nº 2093, de 29 de abril de 2010, estabelece novas disposições sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural, cultural e ecológico do município de Santa Teresa e cria o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 8º O Fórum Municipal de Turismo e Cultura, será organizado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SMTC e pelos Conselhos Municipais de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA e de Turismo - COMTUR e é a instância máxima de participação sobre as iniciativas culturais e turísticas do Município de Santa Teresa. Dentre outras atividades, os participantes poderão escolher integrar grupos temáticos que representem melhor a área de atuação ou interesse. Todos os participantes têm direito à voz e voto. As propostas apresentadas, serão levadas a plenária e colocadas pelos presentes em escala de prioridade.
Parágrafo Único. Poderão ser convocadas oficinas complementares para a elaboração de planos, diagnósticos ou outros, sendo necessária a indicação, aprovação e contribuição do CMCPHA para a realização das possíveis atividades propostas.
Art. 9º São atribuições e competências do Fórum Integrado de Turismo e Cultura:
I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura - PMC - observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - Aprovar o Regulamento do Fórum no ato da abertura desta;
III - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - Auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura;
VIII - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 10. O Fórum Integrado de Turismo e Cultura será realizado a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente quando observado pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA em consonância com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo Único. O regulamento de cada Fórum Integrado de Turismo e Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Cultura - CMCPHA, Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria de Turismo e Cultura - SMTC, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura, representado pela sigla PMC, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para a cultura no município de Santa Teresa e tem caráter decenal, ocorrendo neste período no mínimo duas revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A primeira versão do PMC vigorará pelo período de 2016 a 2026 e tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo servirá de parâmetro para as subsequentes.
Art. 12. O PMC conta, em sua elaboração, com duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação artística e cultural de Santa Teresa e a segunda, a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade.
Art. 13. O PMC será elaborado sob a coordenação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA e da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, sendo precedido de ampla convocação e participação da sociedade civil organizada sendo esta não restrita aos segmentos estritamente artísticos, mas contemplando ainda movimentos sociais e instituições civis, assim como segmentos culturais étnicos, grupos comunitários e populares.
Parágrafo Único. O PMC será elaborado a partir das definições estabelecidas por grupos temáticos, doravante representados pela sigla GT, formados pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, Fóruns Setoriais e sociedade no geral, obedecendo à seguinte divisão, esta por sua vez baseada na estrutura e política do Ministério da Cultura e do Conselho Federal de Política Cultural:
I - GT I: Música (reunindo os segmentos de música popular, música erudita e (canto coral);
II - GT II Artes Visuais (reunindo os segmentos de artes visuais e todos identificados com as chamadas artes plásticas e ainda a área de moda);
III - GT III Artes Digitais e Audiovisual (reunindo os segmentos ligados a artes digitais, novas tecnologias, e os ligados à indústria cinematográfica e audiovisual);
IV - GT IV Artes Cênicas (reunindo os segmentos de teatro e circo);
V - GT V Literatura e Bibliotecas (reunindo os segmentos literários de prosa e verso e os equipamentos de leitura - salas públicas, privadas e/ou comunitárias bibliotecas);
VI - GT VI Artesanato (reunindo os segmentos de artesanato e artes aplicadas);
VII - GT VII Dança (reunindo os segmentos de dança em suas dimensões populares e dança clássica);
VIII - GT VIII Étnicos II (reunindo os segmentos de culturas de matrizes europeias e danças folclóricas afins);
IX - GT IX Juventude e Culturas Urbanas (reunindo os segmentos de juventude, cultura urbana e de rua);
X - GT X Patrimônio e Museologia (reunindo os segmentos de patrimônio, memória e pesquisa histórica e museologia e equipamentos museológicos);
XI - GT XI Instituições da sociedade civil e movimentos sociais (reunindo as entidades civis, movimentos populares, de gênero, étnicos, associações de moradores, entidades sindicais, entre outros);
XII - GT XII Comunicação (reunindo os segmentos de meios de comunicação como imprensa escrita, televisão, rádio e mídias digitais).
Art. 14. As propostas relacionadas ao setor cultural serão colhidas no Fórum Integrado de Turismo e Cultural e servirão de base para elaboração do Plano Municipal de Cultura, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico e encaminhado para que seja elaborado projeto de lei baseado no seu conteúdo. Após a aprovação da lei, seu texto deverá ser amplamente divulgado a comunidade teresense.
Art. 15. O Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA, foi instituído pela Lei Nº 2573/2015 e tem como objetivo promover o desenvolvimento da cultura, estimular a produção artística e cultural e promover a proteção e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural no Município de Santa Teresa.
Art. 16. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo Único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Santa Teresa - SMTC.
Art. 17. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - tem por finalidades:
I - Reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, e estimular toda a cadeia da economia criativa, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
IV - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
V - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI - Consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação na Conferência Municipal de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Cultura; e
Art. 18. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos.
Art. 19. As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível, e seguirão a divisão já estabelecida no art. 13º, incisos I a XII, desta Lei.
Art. 20. Os Fóruns Integrados de Turismo e Cultura, organizados pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA, Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SMTC, serão responsáveis por deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Art. 21. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - disponibilizado em formatos, impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo da Secretaria de Turismo e Cultura em acordo com o CMCPHA.
Art. 22. Podem se cadastrar no SMIIC:
I - Pessoas físicas com comprovada atuação na área cultural;
II - Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Santa Teresa;
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Santa Teresa há, no mínimo, 1 (um) ano; e
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 23. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 24. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Cultura - CMCPHA - impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar decisão.
Art. 25. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação dos gestores culturais e agentes culturais - artistas, produtores e técnicos do setor cultural - bem como para o fomento de pesquisas no campo artístico/cultural.
Parágrafo Único. Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural tem por objetivo:
I - Capacitar e contribuir para profissionalização de gestores culturais de instituições públicas e privadas dos setores culturais locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - Estimular e fomentar de forma gradual, a qualificação em todas aquelas áreas que são vitais para o funcionamento de um sistema cultural, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas:
a) criação, inovação e invenção;
b) difusão, divulgação e transmissão;
c) circulação, cooperação, intercâmbios, trocas;
d) análise, crítica, estudo, investigação, reflexão, pesquisa;
e) fruição, consumo e formação de plateias;
f) conservação e preservação;
g) organização, gestão, legislação e produção da cultura;
h) logística e processos técnico-artísticos.
III - Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores culturais, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão da cultura em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
a) a dimensão simbólica e de identidade;
b) a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
c) a compreensão das políticas públicas de cultura como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais;
d) a compreensão da economia da cultura e dos modelos de financiamento público; A compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas;
e) a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão.
f) promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.
Art. 26. Fica facultado ao município buscar parcerias com as diversas instituições públicas, privadas e do terceiro setor, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e setores culturais e artísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCC.
Art. 27. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Cultural - SMFCC - ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura com participação do CMCPHA.
Parágrafo Único. O compromisso municipal com o SMFCC deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área cultural e na criação ou captação de cursos, criação de espaços de reflexão e debate sobre os temas culturais e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes: produção e gestão cultural, elaboração e formatação de projetos, arrecadação de recursos, e outros.
Art. 28. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, em especial pelo Sistema Nacional de Cultura.
Art. 29. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Cultura ou a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário;
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.