LEI Nº 2636, DE 22 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE EMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO VETOR AEDES AEGYPTI TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA VÍRUS E DA CHIKUNGUNYA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sempre que se verificar situação de eminente perigo à Saúde Pública pela presença do vetor transmissor da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, o Secretário Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle de Endemias e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle de Endemias.

 

Art. 2º Dentre as Medidas que podem ser determinadas para o controle da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, destacam-se:

 

I - A realização de visitas domiciliares em imóveis Públicos e Particulares para a eliminação de larvas, pupas e identificação de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

 

II - A realização de Campanhas e Ações educativas e de orientação à população, constantes do Plano Municipal de Contingência para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue e Chikungunya;

 

III - Integração das Ações dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (ACA), Agentes de Endemias Rurais (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), Vigilância Ambiental em Saúde (VAS), Vigilância Sanitária (VISA) e Vigilância Epidemiológica (VE) atuando em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território;

 

IV - Integração das Ações dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (ACA), Agentes de Endemias Rurais (ACE) e dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 3º O não cumprimento das medidas de eliminação de água acumulada com ou sem presença de larvas ou pupas e locais que apresentarem aberturas ou frestas que permitam a entrada do Aedes aegypti, deverá ser comunicado às Autoridades Sanitárias do Município.

 

I - A comunicação a que se refere o caput poderá ser feita através de denúncias nos canais competentes disponibilizados para tanto ou através de Ofício a Vigilância Ambiental em Saúde;

 

II - A comunicação da infração via Ofício deverá vir acompanhada de termos de visitas/advertência emitidos por autoridades competentes para que façam parte do auto de infração.

 

Art. 4º Os proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 5º Os terrenos, bem como os pátios e os quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, entulhos, lixo e águas estagnadas.

 

I - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino.

 

II - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem determinadas.

 

Art. 6º Os terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano, devem ser mantidos limpos, drenados e, obrigatoriamente, fechados em todo perímetro, por meio de muro ou cerca viva.

 

Art. 7º A falta de conservação dos muros ou cercas vivas na forma do artigo anterior implicará na execução, pelo Município, dos trabalhos necessários à recomposição, a expensas do proprietário, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei Municipal.

 

Art. 8º As Autoridades Sanitárias competentes poderão emitir auto de infração ao proprietário/locatário de imóvel quando constatado resistência do mesmo em manter condições propícias aos focos que propicie a proliferação do vetor Aedes aegypti.

 

Art. 9º Em casos onde for aplicada penalidade de pagamento de multa, o mesmo não exime o cumprimento das medidas corretivas por parte do infrator, podendo acarretar medidas civis ou criminais por caracterizar danos contra a Saúde Pública.

 

Art. 10. O pagamento dos valores das multas deverá ser realizado conforme ditames Legais da instância em que ocorreu a aplicação da penalidade.

 

Art. 11. Os imóveis públicos são de responsabilidade da administração pública e a infração a esta norma, sujeita o responsável imediato pela gestão do imóvel/serviço público a processo administrativo.

 

Parágrafo Único. Deverão ser adotadas medidas preventivas de controle do vetor pelo gestor local conforme norma específica vigente.

 

Art. 12. As Autoridades Sanitárias competentes ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo suscetível a punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 13. Na infração dos Artigos 3º, 4º e 5º será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária e de outros aplicáveis.

 

Art. 14. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 22 de março de 2016.

 

CLAUMIR ANTONIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.