O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei cria no âmbito Municipal o Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB pago aos trabalhadores, equipes e gestão, que prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no Município e dá outras providências.
Art. 2º O benefício será custeado pelo incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica) repassado pelo Ministério da Saúde ao Município, segundo as metas e resultados previstos no §2º do Artigo 8º da Portaria 1.654/2011, do Ministério da Saúde, alcançados pelo Município.
Parágrafo Único. Caso houver a suspensão do recurso da equipe, por quaisquer motivos, ficará a gestão desobrigada de pagar o valor do prêmio, referente ao período correspondente.
Art. 3º A Equipe de saúde da Família, gestão com função institucional e Município, farão jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, uma vez que cumpridas as metas previstas nas Portarias 1.654/2011 e 1.645/2015, classificadas como “Acima da Média e Muito Acima da Média”, caso contrário o valor recebido ficará revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal.
§ 1º Em caso de alteração do incentivo de que trata o caput deste artigo, este será pago proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde.
§ 2º O Município deverá aplicar o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), nas hipóteses previstas no caput, da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) do montante recebido pelo município serão aplicados para melhoria a estruturação da atenção básica, em atenção às matrizes de intervenção estabelecidas na auto avaliação de Melhoria do acesso e Qualidade - AMAQ;
b) 50% (cinquenta por cento) deverão ser pagos aos trabalhadores lotados nas referidas unidades, independente dos vínculos dos mesmos com o Município, sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB.
c) 10% (dez por cento) restantes serão pagos aos trabalhadores com função de Apoio Institucional no Município, designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º Os valores devidos às equipes e gestão com função de apoio institucional, previstos no art. 3º, serão repassados anualmente aos trabalhadores todo mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação.
Art. 5º Entende-se por trabalhadores lotados nas referidas unidades, nos termos da alínea ”b” do artigo 3º, todo aquele que preste serviço na Estratégia Saúde da Família, independente do vínculo, a exemplo dos servidores estatutários ou com vínculo celetista diretamente com o Município, contratados por prazo determinado ou indeterminado, ou, ainda por meio de contrato de prestação de serviços, cessão ou contratado de pessoa jurídica, pública ou privada, ou por meio de cooperativa de trabalho em saúde, e demais possibilidades existentes na Legislação Brasileira.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá designar em Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, os trabalhadores que desempenharão a função de Apoiadores Institucionais.
Art. 6º O valor do Prêmio PMAQ-AB será dividido entre os trabalhadores lotados nas unidades do PSF que tenham aderido ao referido Programa, conforme pactuado em assembleia formada pelo conjunto dos trabalhadores, devendo a deliberação ser comunicada por ofício com a respectiva ata à gestão para fins de pagamento.
Art. 7º Os trabalhadores terão direito ao prêmio PMAQ-AB, somente se desempenharem suas funções na ESF no período normal de 12 (doze) meses interruptos.
§ 1º Em caso de desistência ou afastamento do serviço por vontade própria, por qualquer que seja o motivo, os trabalhadores perderão o direito ao Prêmio PMAQ-AB,e o valor correspondente será dividido entre os trabalhadores da ESF, que tenham atuado por período de 12 (doze) meses.
§ 2º Em caso de desligamento do trabalhador por força alheia a sua vontade, antes do cumprimento do prazo previsto no Artigo 7º, fará jus ao recebimento do valor proporcional dos meses trabalhados, sendo repassado ao trabalhador quando do encerramento do vínculo com o Município.
Art. 8º O Prêmio PMAQ-AB, dada a sua não habitualidade, não incorporará ao valor remuneratório percebido pelo trabalhador, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei em vigo na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.