O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa de Memória intitulada “Casa Lambert”, cujas finalidades e atribuições encontram-se previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A Casa de Memória “Casa Lambert”, encontra-se localizada na Rua São Lourenço, S/N - Bairro São Loureço - Santa Teresa. O imóvel tem como destinação a implantação da Casa de Memória designada acima, considerando a importância arquitetônica e histórica, uma vez que se apresenta como uma das primeiras edificações construídas em Santa Teresa.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Santa Teresa - SMTC a administração do imóvel e ordenamento das atividades nela acontecidas, priorizando o bom funcionamento e manutenção.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura poderá proceder a cessão do espaço para administração de outra entidade pública, privada ou do terceiro setor, caso seja observada a necessidade de adoção da medida visando a melhor gestão possível, desde que seja aprovada pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico de Santa Teresa - CMCPHA.
Art. 4º Fica o CMCPHA responsável por acompanhar e deliberar sobre as atividades e funcionamento do equipamento cultural.
Art. 5º A Casa Lambert terá como objetivos:
I - Promover a proteção e difusão dos valores culturais presentes no município, principalmente os relacionados a imigração italiana, datada do final do século XIX;
II - Proteger e informar sobre a importância arquitetônica da construção uma vez que apresenta-se como uma das primeiras moradias existente até dias atuais no município e pelas técnicas construtivas peculiares empregadas na edificação.
III - Informar sobre a história da Família Lambert, inicialmente formada por imigrantes italianos que imigraram para Santa Teresa em busca de melhores condições de vida.
IV - Proteger e abrigar os diversos bens doados pela família Lambert para ilustrar e contar a história da imigração e da família.
Art. 6º Fica autorizada a cobrança de ingresso para visitação, ficando a cargo do CMCPHA a definição do valor e atualizações, sendo o recurso arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.