O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas ou não nas áreas públicas destinada a prática de esportes, em Santa Teresa-ES, deverão ser feitos em copos descartáveis de material reciclável, latas ou garrafas pet, ficando terminantemente proibida a venda de bebida em garrafas de vidro.
Art. 2º Para efeito desta Lei, é considerada área pública todo imóvel pertencente ao Município de Santa Teresa - ES, tais como: campos para competições desportivas, ginásio poliesportivo e quadra esportiva e outros locais públicos que porventura estejam sendo realizadas qualquer forma de esporte.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal através de seus órgãos fazer a fiscalização de forma que seja cumprido o disposto na presente lei.
Art. 4º O Executivo
regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.