O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura, estimular a produção artística e cultural e promover a proteção e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural no Município de Santa Teresa.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura de Santa Teresa será identificado pela sigla FUMCULTURA.
Art. 2º Os recursos do FUMCULTURA, em consonância com as diretrizes da política municipal de cultura e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, serão aplicados em:
I - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas teresenses, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Santa Teresa;
II - Projetos de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, material e imaterial de Santa Teresa;
III - Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
IV - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
V - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
VI - Apoio a grupos folclóricos sem fins lucrativos;
VII - Manutenção de atividades de grupos culturais sem fins lucrativos.
Art. 3º Os projetos a serem patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes áreas artístico-culturais:
I - Teatro;
II - Dança;
III - Artes visuais e audiovisuais;
IV - Artesanato;
V - Música;
VI - Literatura;
VII - Acervo, patrimônio histórico, cultural, artístico e natural;
VIII - Arte popular, Folclore e Patrimônio Imaterial;
IX - Saberes e fazeres;
X - Desenvolvimento e divulgação de pesquisas;
Art. 4º Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias a ele consignadas;
II - Transferências de Fundo Nacional (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);
III - venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
IV - Direitos de livros, CDs, DVDs, entre outros trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Prefeitura, através de um dos órgãos;
V - Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
VII - Saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Santa Teresa;
VIII - Outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios.
Art. 5º O Secretário Municipal de Turismo e Cultura será o ordenador de despesas do FUMCULTURA, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FUMCULTURA / Fundo Municipal de Cultura de Santa Teresa - ES, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA.
Art. 7º O FUMCULTURA será supervisionado pelo do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA, com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.
Art. 8º Os Planos de Aplicações do FUMCULTURA evidenciarão a política municipal de cultura e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.
§ 1º O Plano de Aplicação do FUMCULTURA, integrará o Orçamentos Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 9º A concessão de benefícios poderá se dar por fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
II - Indutora, via lançamento dos Editais Municipais da Cultura.
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 10. Para fins de patrocínio a projetos, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, fará publicação dos Editais Municipais da Cultura anualmente, destinados à recepção de projetos culturais e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias à sua instrução.
Art. 11. Os projetos apresentados aos Editais Municipais da Cultura serão analisados em primeira instância pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA, que os avaliará em importância e caráter cultural.
Art. 12. Da análise da importância e caráter cultural feita pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico e Artístico - CMCPHA, os projetos serão encaminhados à comissão de avaliação e seleção de projetos, instituída internamente à Prefeitura Municipal via instrumento legal.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliado no município de Santa Teresa.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural e de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
§ 1º Somente poderão pleitear financiamento com recursos do FUMCULTURA as pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovem estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
§ 2º Os proponentes e/ou responsável pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto nesta lei deverá ser o autor da obra ou detentor do direito autoral na forma da Lei, ou ainda sob liberação do (s) autor (es).
§ 3º Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, deverá efetuar a devolução dos valores recebidos ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 15. O proponente do projeto patrocinado deverá obrigatoriamente, incluir, com o indicativo de Patrocínio, os logotipos do Município de Santa Teresa e da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura no produto cultural, nas peças publicitárias, bem como em apresentações e exposições quando realizadas, de forma que quando não ocorrido será considerado inadimplente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.