LEI Nº 2540, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-IEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Santa Teresa poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Teresa - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Teresa, sem prejuízo da exigência deste.

 

Art. 5º A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental estadual- TCFAES, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

Art. 6º O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-M será paga de forma correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-M:

 

I - Os órgãos e entidades públicas;

 

II - As entidades filantrópicas;

 

III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - As populações tradicionais.

 

Art. 10. A TCFA será devida anualmente, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.

 

Art. 11. O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal da TCFA, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:

 

I - Desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental municipal;

 

II - Aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;

 

III - Desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;

 

IV - Outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.

 

Art. 12. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.

 

Art. 13. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

 

Art. 14. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2014.

 

CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.

 

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

Taxa

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

TFCA-M

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TFCA-M

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TFCA-M

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TFCA-M

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

TFCA-M

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

TFCA-M

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TFCA-M

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TFCA-M

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TFCA-M

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

TFCA-M

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TFCA-M

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

TFCA-M

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

TFCA-M

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

TFCA-M

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TFCA-M

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TFCA-M

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TFCA-M

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TFCA-M

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TFCA-M

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

TFCA-M

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TFCA-M

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TFCA-M

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

TFCA-M

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

TFCA-M

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas.

Alto

TFCA-M

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

TFCA-M

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão.

Alto

TFCA-M

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Médio

TFCA-M

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Médio

TFCA-M

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

TFCA-M

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

TFCA-M

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Médio

TFCA-M

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas.

Médio

TFCA-M

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras.

Médio

TFCA-M

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

TFCA-M

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre.

Médio

TFCA-M

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

TFCA-M

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal.

Médio

TFCA-M

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres.

Médio

TFCA-M

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

TFCA-M

43

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação.

Médio

TFCA-M

44

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais.

Médio

TFCA-M

45

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de artefatos de material plásticos.

Pequeno

TFCA-M

46

Indústria de produtos de matéria plástica

Fabricação de laminados plásticos.

Pequeno

TFCA-M

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração.

Médio

TFCA-M

48

Indústria de produtos minerais não metálicos

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

TFCA-M

49

Indústria do fumo

Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

TFCA-M

50

Indústria mecânica

Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

TFCA-M

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

TFCA-M

52

Indústria metalúrgica

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

53

Indústria metalúrgica

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

54

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais preciosos.

Alto

TFCA-M

55

Indústria metalúrgica

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.

Alto

TFCA-M

56

Indústria metalúrgica

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro.

Alto

TFCA-M

57

Indústria metalúrgica

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

58

Indústria metalúrgica

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

59

Indústria metalúrgica

Produção de soldas e anodos.

Alto

TFCA-M

60

Indústria metalúrgica

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.

Alto

TFCA-M

61

Indústria metalúrgica

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície.

Alto

TFCA-M

62

Indústria metalúrgica

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico.

Alto

TFCA-M

63

Indústria química

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

Alto

TFCA-M

64

Indústria química

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos.

Alto

TFCA-M

65

Indústria química

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

Alto

TFCA-M

66

Indústria química

Fabricação de perfumarias e cosméticos.

Alto

TFCA-M

67

Indústria química

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

Alto

TFCA-M

68

Indústria química

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Alto

TFCA-M

69

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras.

Alto

TFCA-M

70

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

71

Indústria química

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

Alto

TFCA-M

72

Indústria química

Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal.

Alto

TFCA-M

73

Indústria química

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Alto

TFCA-M

74

Indústria química

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

Alto

TFCA-M

75

Indústria química

Fabricação de sabões, detergentes e velas.

Alto

TFCA-M

76

Indústria química

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

Alto

TFCA-M

77

Indústria química

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

TFCA-M

78

Indústria química

Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

79

Indústria química

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Alto

TFCA-M

80

Indústria química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos.

Alto

TFCA-M

81

Indústria química

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Alto

TFCA-M

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético.

Médio

TFCA-M

83

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TFCA-M

84

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TFCA-M

85

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos.

Médio

TFCA-M

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TFCA-M

87

Indústrias diversas

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TFCA-M

88

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TFCA-M

89

Serviços de utilidade

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.

Médio

TFCA-M

90

Serviços de utilidade

Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares.

Médio

TFCA-M

91

Serviços de utilidade

Dragagem e derrocamentos em corpos d água

Médio

TFCA-M

92

Serviços de utilidade

Produção de energia termo elétrica

Médio

TFCA-M

93

Serviços de utilidade

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

TFCA-M

94

Serviços de utilidade

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TFCA-M

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

TFCA-M

96

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação.

Alto

TFCA-M

97

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico

Alto

TFCA-M

98

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

99

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005.

Alto

TFCA-M

100

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes.

Alto

TFCA-M

101

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

102

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Marinas, portos e aeroportos.

Alto

TFCA-M

103

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos.

Alto

TFCA-M

104

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas

Alto

TFCA-M

105

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TFCA-M

106

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº362/2005.

Alto

TFCA-M

107

Transportes, terminais, depósitos e comércio.

Transportes e por dutos

Alto

TFCA-M

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TFCA-M

109

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TFCA-M

110

Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias

Importador de veículos automotores-fins comerciais

Alto

TFCA-M

111

Uso de recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente.

Médio

TFCA-M

112

Uso de recursos naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TFCA-M

113

Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TFCA-M

 

 

 


ANEXO II

VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

112,5

225

450

Médio

-

-

180

360

900

Alto

-

50

225

450

2.250,00