O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-IEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Santa Teresa poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Teresa - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Teresa, sem prejuízo da exigência deste.
Art. 5º A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental estadual- TCFAES, relativamente ao mesmo período.
§ 2º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6º O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-M será paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-M:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10. A TCFA será devida anualmente, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 11. O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal da TCFA, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
I - Desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental municipal;
II - Aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;
III - Desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;
IV - Outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão ambiental municipal.
Art. 12. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.
Art. 13. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
Art. 14. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau
PP/GU |
Taxa |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TFCA-M |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem
beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo
e gás natural |
Alto |
TFCA-M |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TFCA-M |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
TFCA-M |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
TFCA-M |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TFCA-M |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros
e peles |
Alto |
TFCA-M |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros
e peles |
Alto |
TFCA-M |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TFCA-M |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
TFCA-M |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de
móveis |
Médio |
TFCA-M |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TFCA-M |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TFCA-M |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto
(pesquisa) |
Médio |
TFCA-M |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem
pressão |
Médio |
TFCA-M |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob
pressão |
Médio |
TFCA-M |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TFCA-M |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
TFCA-M |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes |
Médio |
TFCA-M |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico
e comunicações. |
Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos |
Médio |
TFCA-M |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico
e comunicações. |
Fabricação de material elétrico, eletrônico
e equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
TFCA-M |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico
e comunicações. |
Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores. |
Médio |
TFCA-M |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibras prensadas. |
Alto |
TFCA-M |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
TFCA-M |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão. |
Alto |
TFCA-M |
30 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite
e derivados. |
Médio |
TFCA-M |
31 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares. |
Médio |
TFCA-M |
32 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
TFCA-M |
33 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem
como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
Médio |
TFCA-M |
34 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Médio |
TFCA-M |
35 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de conservas. |
Médio |
TFCA-M |
36 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
Médio |
TFCA-M |
37 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais. |
Médio |
TFCA-M |
38 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre. |
Médio |
TFCA-M |
39 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Médio |
TFCA-M |
40 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivadas de origem animal. |
Médio |
TFCA-M |
41 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de
fauna silvestres. |
Médio |
TFCA-M |
42 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados. |
Médio |
TFCA-M |
43 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de
origem animal para alimentação. |
Médio |
TFCA-M |
44 |
Indústria de produtos alimentares e
bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras
vegetais. |
Médio |
TFCA-M |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material
plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
47 |
Indústria de produtos minerais não
metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados à extração. |
Médio |
TFCA-M |
48 |
Indústria de produtos minerais não
metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos
minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
TFCA-M |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos
cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
TFCA-M |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
TFCA-M |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. |
Alto |
TFCA-M |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos. |
Alto |
TFCA-M |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas. |
Alto |
TFCA-M |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em
formas primaria e secundaria, inclusive ouro. |
Alto |
TFCA-M |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos. |
Alto |
TFCA-M |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas. |
Alto |
TFCA-M |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento
de arrames, tratamento de superfície. |
Alto |
TFCA-M |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico. |
Alto |
TFCA-M |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados
de petróleo. |
Alto |
TFCA-M |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos
artificiais e sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e
agroquímicos. |
Alto |
TFCA-M |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
Alto |
TFCA-M |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos. |
Alto |
TFCA-M |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e
polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
Alto |
TFCA-M |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras. |
Alto |
TFCA-M |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do
processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias
controlados pelo protocolo de Montreal. |
Alto |
TFCA-M |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários. |
Alto |
TFCA-M |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas. |
Alto |
TFCA-M |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. |
Alto |
TFCA-M |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e
similares. |
Alto |
TFCA-M |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos - Res. Conama nº
362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais. |
Alto |
TFCA-M |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos. |
Beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e sintético. |
Médio |
TFCA-M |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos. |
Fabricação de calçados e componentes para
calçados |
Médio |
TFCA-M |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos. |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TFCA-M |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos. |
Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos. |
Médio |
TFCA-M |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TFCA-M |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TFCA-M |
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
TFCA-M |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas. |
Médio |
TFCA-M |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais tais
como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e
similares. |
Médio |
TFCA-M |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos d água |
Médio |
TFCA-M |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termo elétrica |
Médio |
TFCA-M |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminada ou
degradadas |
Médio |
TFCA-M |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TFCA-M |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comércios de combustíveis, derivados de
petróleos |
Alto |
TFCA-M |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comércios de produtos químicos e produtos
perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive
importação e exportação. |
Alto |
TFCA-M |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos - mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos |
Alto |
TFCA-M |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos
perigosos - fertilizantes. |
Alto |
TFCA-M |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos |
Alto |
TFCA-M |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Marinas, portos e aeroportos. |
Alto |
TFCA-M |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Terminais de minérios, petróleo e
derivados e produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
TFCA-M |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Transportes de cargas perigosas -
Protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Transportes de cargas perigosas - Res.
Conama nº362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e
comércio. |
Transportes e por dutos |
Alto |
TFCA-M |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
109 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e
baterias |
Importador de baterias para
comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TFCA-M |
110 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e
baterias |
Importador de veículos automotores-fins
comerciais |
Alto |
TFCA-M |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna
e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de
fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético
natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas,
exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de
espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como
potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas
degradação do meio ambiente. |
Médio |
TFCA-M |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais |
Médio |
TFCA-M |
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador de motosserras |
Pequeno |
TFCA-M |
Potencial de poluição/grau de utilização
de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
112,5 |
225 |
450 |
Médio |
- |
- |
180 |
360 |
900 |
Alto |
- |
50 |
225 |
450 |
2.250,00 |