LEI Nº 250, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

 

INSTITUI NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÕES DE CARGOS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os cargos do Serviço Público Municipal da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, são classificados pela forma estabelecida na presente Lei.

 

Artigo 2º Os cargos são de provimento efetivo ou de provimento em comissões.

 

Artigo 3º Cargo, para efeito desta Lei é completos de deveres e responsabilidades correntes, cujo exercício requer o tempo integral ou parcial de uma pessoa.

 

Artigo 4º O sistema de classificações, objeto da presente Lei, compreende uma divisão em serviço, subdivididos em grupos de ocupações.

 

Artigo 5º São os seguintes os serviços de que trata o artigo anterior:

 

- Administração (A)

- Educação (E)

- Técnico Profissional (T.P.)

- Vigilância, Conservação e Transporte (V.T.)

 

Artigo 6º Cada cargo tem símbolo representativo constituído pelos seguintes elementos:

 

a) iniciais do serviço a que pertence;

b) número de grupo de ocupações dentro do serviço;

c) número do cargo dentro do respectivo grupo de ocupações;

d) padrão de vencimento e respectiva classe.

 

Artigo 7º O símbolo, as atribuições típicas, as características especiais, os requisitos para provimento e as linhas de acesso para efeito de promoção de cada cargo efetivo, constará de especificações expedidas por decreto do Executivo.

 

Parágrafo único – As atribuições pertencentes aos cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constarão das Leis orgânicas das repartições.

 

Artigo 8º Promoção é a elevação dos ocupantes de um cargo para outro com atribuições correlatas, porém, mais completas e de maior responsabilidade.

 

§ 1º As promoções processar-se-ão, exclusivamente, por meio de apuração objetiva de mérito, em regime de competição.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto no parágrafo anterior.

 

Artigo 9º O conjunto de cargo de provimento efetivo, de provimento em comissão e das funções gratificadas de que trata esta Lei, integra o quadro Único do Município.

 

Artigo 10 O funcionário promovido terá, no padrão do novo cargo a mesma classe que ocupava anteriormente.

 

Artigo 11 As denominações, os quantitativos e os símbolos dos cargos e das funções gratificadas são os constantes dos quadros anexos numerados de 1 a 5, que fazem parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 12 O ajustamento ao novo sistema de classificação, cargos e funções providos, é o constante do anexo 6.

 

§ 1º O Poder Executivo providenciará dentro do prazo de 60 dias, a confecção da relação nominados dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.

 

§ 2º O servidor que se julgar prejudicado com a nova classificação do seu cargo, poderá recorrer dentro do prazo de 120 dias, contados da data em que foi publicada a relação nominal a que se refere o parágrafo anterior.

 

Artigo 13 Cada cargo tem um vencimento padrão estabelecido, em razão dos deveres e responsabilidades que lhe são inerentes.

 

§ 1º Cada vencimento padrão terá uma progressão no tempo, de acordo com classes pré-determinadas.

 

§ 2º O vencimento dos cargos em comissão não terá a progressão prevista no parágrafo anterior.

 

Artigo 14 Ao fim de cada período de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício, na classe será atribuído ao funcionário nomeado em caráter efetivo, um avanço de classe no vencimento correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a tabela constante do anexo 7.

 

§ 1º A apuração do tempo de serviço far-se-á na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

§ 2º No caso de licença para tratar de interesses particulares e de penalidades que conste do assentamento do funcionário, será suspensa a contagem de tempo de serviço, que começará de novo, desprezado o período anterior tão logo finda a licença ou cessados os efeitos do ato punitivo. O recurso contra este ato, enquanto pendente, não prejudicará a suspensão aqui determinada.

 

§ 3º Se o funcionário tiver cinco faltas não justificadas durante o biênio, interromper-se-á a contagem do tempo de serviço a qual recomeçará a partir do dia imediato ao que se tenha verificada quinta falta.

 

§ 4º Também será interrompida a contagem do tempo de serviço, a qual recomeçará, desprezado o período anterior, a partir do dia imediato ao em que o funcionário tiver no biênio.

 

a) 90 dias de licença para tratamento de saúde;

b) 60 dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

c) licença quando se tratar de funcionária para acompanhar o marido, que sendo funcionário ou militar, for mandado servir em outro ponto do território do Estado ou fora dele;

d) 36 faltas justificadas.

 

§ 5º O temo de serviço anterior a data da vigência desta Lei não será computado para efeito de avanço de classe previsto neste artigo.

 

§ 6º A secretaria da Prefeitura providenciará, dentro do prazo de 60 dias a confecção de fichas de todos os atuais funcionários municipais, a fim de controlar o tempo de serviço dos mesmos.

 

Artigo 15 O avanço de classe vigorará desde o dia imediato em que se complete o período de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, qualquer que seja a data do respectivo ato declaratório.

 

Artigo 16 Os padrões de vencimentos dos cargos e das funções gratificadas constam das tabelas anexas numeradas de 7 a 9, que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 17 A nomeação para qualquer cargo de provimento efetivo depende, sempre, de prévia habilitação em concurso e será feita na classe inicial do respectivo padrão de vencimentos.

 

Artigo 18 Nenhum servidor adquirirá a condição de efetividade só por força do enquadramento estabelecido nesta Lei.

 

Artigo 19 Fica elevada para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais, a gratificação dos Docentes de Emergência Municipais.

 

Artigo 20 Ficam criadas e incluídas no Quadro Único do Município, duas funções gratificadas FG-3, com a denominação de Encarregado do Lançamento e Encarregado do Serviço de Construção de Pontes.

 

Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 20 de Dezembro de 1956.

 

FORTUNATO CARLOS BONINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

SERVIÇO ADMINISTRATIVO (A)

ANEXO Nº 1

 

GRUPOS DE OCUPAÇÕES E CARGOS

QUANTITATIVOS

SÍMBOLOS

1 – CONTADOR

 

 

1 – Contador

1

A.1.1.13-0

2 – TESOURARIA

 

 

1 – Tesoureiro

1

A.2.1.13-0

2 – Escriturário

1

A.2.2.7-0

3 – Escriturário

1

A.2.3.5-0

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO (E)

ANEXO Nº 2

 

GRUPOS DE OCUPAÇÕES E CARGOS

QUANTITATIVOS

SÍMBOLOS

1 – DISCIPLINA ESCOLAR

 

 

1 – Delegado de Ensino

1

E.1.1.5-0

 

SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL (T.P.)

ANEXO Nº 3

 

GRUPOS DE OCUPAÇÕES E CARGOS

QUANTITATIVOS

SÍMBOLOS

1 – SERVIÇO DE ELETRICIDADE

 

 

1 – Eletricista

1

T.P. 1.1.11-0

1 – Eletricista Auxiliar

1

T.P. 1.2.5-0

1 – Encarregado do Motor

1

T.P. 1.3.10-0

2 – SERVIÇO DE ÁGUA

 

 

1 – Bombeiro

1

T.P. 2.1.3-0

 

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE – V.T.

ANEXO Nº 4

 

GRUPOS DE OCUPAÇÕES E CARGOS

QUANTITATIVOS

SÍMBOLOS

1 – FISCALIZAÇÃO

 

 

1 – Chefe de Fiscalização

1

V.T. 1.1.13-0

2 – Fiscal Geral

1

V.T. 1.2.10-0

3 – Fiscal da Sede

1

V.T. 1.3.10-0

4 – Fiscal do Interior

1

V.T. 1.4.10-0

5 – Fiscal Rodoviário

2

V.T. 1.5.9-0

6 – Fiscal Rodoviário

2

V.T. 1.6.7-0

2 – LIMPEZA PÚBLICA

 

 

1 – Chefe de Limpeza Pública

1

V.T. 2.1.5-0

2 – Auxiliar de Limpeza Pública

3

V.T. 2.2.2-0

3 – CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

 

 

1 – Motorista

1

V.T. 3.1.8-0

2 – Tratorista

1

V.T. 3.2.10-0

3 – Patrolista

1

V.T. 3.3.10-0

4 – CONSERVAÇÃO DE RUAS

 

 

1 – Chefe do Serviço de Ruas

1

V.T. 4.1.7-0

5 – CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

 

 

1 – Zelador do Edifício

1

V.T. 5.1.2-0

6 – JARDINS

 

 

1 – Jardineiro

1

V.T. 6.1.5-0

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ANEXO Nº 5

 

DENOMINAÇÕES

QUANTIDADE

PADRÕES

PREFEITURA

 

 

Secretário da Prefeitura

1

F.G. 4

TESOURARIA

 

 

Encarregado do Lançamento

1

F.G. 3

SERVIÇO DE ESTRADAS

 

 

Encarregado do Serviço de Construções de Pontes

1

F.G. 3

 

AJUSTAMENTO DOS CARGOS AO NOVO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

ANEXO Nº 6

 

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

SITUAÇÃO NOVA

1 – Serv. Admin.(A)

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

1

Contador

P

1

Contador

A.1.1.13-0

1

Tesoureiro

P

1

Tesoureiro

A.2.1.13-0

1

Escriturário

G

1

Escriturário

A.2.2.7-0

1

Escriturário

E

1

Escriturário

A.2.3.5-0

 

 

 

 

2 – Serviço de Educação (E)

 

1

Delegado de Ensino

-

1

Delegado de Ensino

E.1.1.5-0

 

 

 

 

3 – Serviço Técnico Profissional (T.P.)

 

1

Serviço de Luz

P

1

Eletricista

T.P.1.1.11-1

1

Serviço de Luz

D

1

Eletricista Auxiliar

T.P.1.2.5-0

1

Encarregado do Motor

-

1

Encarregado do Motor

T.P.1.3.10-..

1

Serviço de Água

A

1

Bombeiro

T.P.2.1.3-...

 

 

 

 

4 – Serviço de Vigilância, Conservação e Transporte (V.T.)

 

1

Chefe da Fiscalização

P

1

Chefe da Fiscalização

V.T.1.1.13-0

1

Fiscal Geral

-

1

Fiscal Geral

V.T.1.2.10-..

 

Fiscal da Sede

M

1

Fiscal da Sede

V.T.1.3.10-..

 

Fiscal do Interior

-

1

Fiscal do Interior

V.T.1.4.10-..

 

Fiscal Rodoviário

M

2

Fiscal Rodoviário

V.T.1.5.0-..

 

Fiscal Rodoviário

I

2

Fiscal Rodoviário

V.T.1.6.7-..

 

Limpeza Pública

D

1

Chefe de Limpeza Pública

 

V.T.2.1.5-..

 

Limpeza Pública

A

3

Aux. da Limpeza Pública

 

V.T.2.2.2-..

 

Motorista

I

1

Motorista

V.T.3.1.8..

 

Tratorista

-

1

Tratorista

V.T.3.2.10-..

 

Patrolista

-

1

Patrolista

V.T.3.3.10-..

 

Serviço de Ruas

I

1

Chefe do Serviço de Rua

 

V.T.4.1.7-..

 

Zelador do Edifício

B

1

Zeladordo Edifício

V.T.5.1.2-..

 

Serviço do Jardim

C

1

Jardineiro

V.T.6.1.5-..

 

 

TABELA – VENCIMENTOS

 

ANEXO Nº 7

 

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO CLASSE 0

COM PROGRESSÃO

 

CLASSE 1

CLASSE 2

CLASSE 3

CLASSE 4

CLASSE 5

CLASSE 6

CLASSE 7

PADRÃO

1

Mensal

1.500,00

1.600,00

1.700,00

1.800,00

1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

1

 

Anual

18.000,00

19.200,00

20.400,00

21.600,00

22.800,00

24.000,00

25.200,00

26.400,00

 

2

Mensal

1.600,00

1.700,00

1.800,00

1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2

 

Anual

19.200,00

20.400,00

21.600,00

22.800,00

24.000,00

25.200,00

26.400,00

27.600,00

 

3

Mensal

1.700,00

1.800,00

1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2.400,00

3

 

Anual

20.400,00

21.600,00

22.800,00

24.000,00

25.200,00

26.400,00

27.600,00

28.800,00

 

4

Mensal

1.800,00

1.900,00

2.000,00

2.100,00

2.200,00

2.300,00

2.500,00

2.500,00

4

 

Anual

21.600,00

22.800,00

24.000,00

25.200,00

26.400,00

27.600,00

28.800,00

30.000,00

 

5

Mensal

2.000,00

2.200,00

2.400,00

2.600,00

2.80,00

3.000,00

3.200,00

3.400,00

5

 

Anual

24.000,00

26.400,00

28.800,00

31.200,00

33.600,00

36.000,00

38.400,00

40.800,00

 

6

Mensal

2.200,00

2.400,00

2.600,00

2.800,00

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.600,00

6

 

Anual

26.400,00

28.800,00

31.200,00

33.600,00

36.000,00

38.400,00

40.800,00

43.200,00

 

7

Mensal

2.400,00

2.600,00

2.800,00

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.600,00

3.800,00

7

 

Anual

28.800,00

31.200,00

33.600,00

36.000,00

38.400,00

40.800,00

43.200,00

45.600,00

 

8

Mensal

2.600,00

2.800,00

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.600,00

3.800,00

4.000,00

8

 

Anual

31.200,00

33.600,00

36.000,00

38.400,00

40.80,00

43.200,00

45.600,00

48.000,00

 

9

Mensal

2.800,00

3.000,00

3.200,00

3.400,00

3.600,00

3.800,00

4.000,00

4.200,00

9

 

Anual

33.600,00

36.000,00

38.400,00

40.800,00

43.200,00

45.600,00

48.000,00

50.400,00

 

10

Mensal

3.000,00

3.300,00

3.600,00

3.900,00

4.200,00

4.500,00

4.800,00

5.100,00

10

 

Anual

36.000,00

39.600,00

43.200,00

45.800,00

50.400,00

54.000,00

55.600,00

61.200,00

 

11

Mensal

3.300,00

3.600,00

3.900,00

4.200,00

4.500,00

4.800,00

5.100,00

5.400,00

11

 

Anual

39.600,00

43.200,00

46.800,00

50.400,00

54.000,00

55.600,00

61.200,00

64.800,00

 

12

Mensal

3.600,00

3.900,00

4.200,00

4.500,00

4.800,00

5.100,00

5.400,00

5.700,00

12

 

Anual

43.200,00

45.800,00

50.400,00

54.000,00

57.600,00

61.200,00

64.800,00

68.400,00

 

13

Mensal

4.000,00

4.400,00

4.800,00

5.200,00

5.600,00

6.000,00

6.400,00

6.800,00

13

 

Anual

48.000,00

52.800,00

55.600,00

62.400,00

67.200,00

72.000,00

76.800,00

81.600,00

 

14

Mensal

4.500,00

5.000,00

5.500,00

6.000,00

6.500,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

14

 

Anual

54.000,00

60.000,00

66.000,00

72.000,00

78.000,00

84.000,00

90.000,00

96.000,00

 

15

Mensal

5.000,00

5.500,00

6.000,00

6.500,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

15

 

Anual

60.000,00

66.000,00

72.000,00

78.000,00

84.000,00

90.000,00

96.000,00

102.000,00

 

16

Mensal

5.500,00

6.000,00

6.50,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.000,00

16

 

Anual

66.000,00

72.000,00

78.000,00

85.000,00

90.000,00

96.000,00

102.000,00

108.000,00

 

17

Mensal

6.000,00

6.500,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.000,00

9.500,00

17

 

Anual

72.000,00

78.000,00

84.000,00

90.000,00

96.000,00

102.000,00

108.000,00

124.000,00

 

18

Mensal

6.500,00

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.000,00

9.500,00

10.000,00

18

 

Anual

78.000,00

84.000,00

90.000,00

96.000,00

102.000,00

108.000,00

114.000,00

120.000,00

 

19

Mensal

7.000,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.000,00

9.500,00

10.000,00

10.500,00

19

 

Anual

84.000,00

90.000,00

96.000,00

102.000,00

108.000,00

114.000,00

120.000,00

126.000,00

 

20

Mensal

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.000,00

19.500,00

10.000,00

10.500,00

11.000,00

20

 

Anual

90.000,00

96.000,00

102.000,00

108.000,00

114.000,00

120.000,00

126.000,00

132.000,0

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO Nº 8

 

 

VENCIMENTO – CR$

PADRÃO

MENSAL

ANUAL

C-1

2.000,00

24.000,00

C-2

2.500,00

30.000,00

C-3

3.000,00

36.000,00

C4

3.500,00

42.000,00

C-5

4.000,00

48.000,00

C-6

4.500,00

54.000,00

C-7

5.000,00

60.000,00

C-8

6.000,00

72.000,00

C-9

7.000,00

84.000,00

C-10

8.000,00

96.000,00

 

TABELA DE VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

ANEXO Nº 9

 

 

VENCIMENTO – CR$

PADRÃO

MENSAL

ANUAL

F.G.-1

500,00

6.000,00

F.G.-2

750,00

9.000,00

F.G.-3

1.000,00

12.000,00

F.G.-4

1.500,00

18.000,00

F.G.-5

2.000,00

24.000,00

F.G.-6

3.000,00

36.000,00