O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Transporte Individual de Passageiros, em veículo de aluguel denominado taxi, do Município de Santa Teresa será regido pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos e normas complementares expedidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O serviço de que trata esta lei somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização, através de Termo de Autorização, com o respectivo Documento de Identificação do Veículo - DIV.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a concessão através de autorização e operacionalização do serviço de transporte individual de passageiros, obedecido ao que dispõe esta lei, além do que estabelecem as Leis nº 8.666/03, nº 8.987/95, n º 12.468/11 e nº 12.587/2012.
Art. 3º O serviço de transporte de passageiros em táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo residente no Município, que poderá agrupar-se em associações e cooperativas, a fim de prestar serviços a empresas e órgãos públicos.
§ 1º As cooperativas e associações de taxistas de que trata o caput deste artigo poderão manter frota própria de veículos com características diferenciadas quanto à padronização de cor, para denominados táxis executivos, a serem usados facultativamente pelos associados ou cooperados titulares de alvará para serviço de táxi, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - Cadastramento prévio junto ao Poder Executivo Municipal da associação ou cooperativa com indicação nominal dos associados ou cooperados para fins de autorização de veículos;
II - Limite máximo de veículos correspondente a 10% (dez por cento) do número de associados ou cooperados;
III - Associação ou cooperativa com no mínimo 20 (vinte) associados ou cooperados titulares de autorização para serviço de táxi;
IV - Possuir local para estacionamento dos veículos, compatível com a quantidade destes, onde eles deverão permanecer estacionados quando não estiverem sendo utilizados pelos taxistas associados ou cooperados, o que será submetido a aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para efeito do cálculo da quantia de veículos por associação ou cooperativa, dentro do limite previsto no inciso II, do parágrafo anterior, não será considerado o associado ou cooperado que já tenha constado do cálculo de outra associação ou cooperativa.
§ 3º Os veículos de que trata o caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Possuir aparelho de ar condicionado;
II - Possuir no mínimo 4 (quatro) portas;
III - Cadastro junto ao Poder Executivo Municipal e selo de identificação.
§ 4º Consideram-se serviços e táxi executivo aqueles prestados exclusivamente, mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos das necessidades desta, proibindo o seu uso nos serviços próprios dos táxis não executivos.
§ 5º Durante o período de uso do veículo da associação ou cooperativa pelo taxista, o veículo deste deverá ficar retido junto à associação ou cooperativa.
Art. 4º Para interpretação desta lei, considera-se:
I - Transporte Individual de Passageiros - serviços de transporte de passageiros, realizados por particulares previamente autorizados;
II - TAXISTA - o condutor de automóvel de aluguel destinado ao transporte remunerado de passageiros, na condição de trabalhador autônomo;
III - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi);
IV - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de Transporte de Passageiros;
V - AUTORIZAÇÃO - ato administrativo, intuito personae, unilateral, precário e discricionário, pelo qual o órgão executivo municipal, mediante termo de autorização, delega ao Autorizatário a execução tão somente os serviços previstos nesta Lei;
VI - TAXISTA AUTORIZATÁRIO ou AUTORIZATÁRIO - motorista profissional autônomo, proprietário de veículo que possua apenas uma autorização de táxi como pessoa física;
VII - TAXISTA AUXILIAR (defensor) - motorista profissional que presta serviço em veículo como auxiliar de taxista autorizatário, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011;
VIII - DIV - Documento de Identificação do Veículo - autorização de trafego emitido pela Secretaria Municipal de Transportes para o veículo operar no sistema de táxi;
IX - PONTO DE TAXI - local pré-fixado pelo Poder Executivo, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;
X - Cadastro de Condutor - registro numérico, sistemático e seqüencial, elaborado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de Táxi, bem como em relação ao pessoal de operação;
IX - Identificação - documento expedido pelo Poder Executivo Municipal, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia do Autorizatário, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;
Art. 5º Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:
I - Taxista autorizatário: que é o condutor proprietário de automóvel e possui permissão dos órgãos competente;
II - Taxista colaborador auxiliar: que é o motorista que possui autorização para exercer a atividade profissional, na qualidade de "defensor".
Art. 6º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II - Dispor sobre a execução dos serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 7º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de autorização pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (táxi), comum ou especial, fica subordinada a condições exigidas nesta Lei.
Art. 8º O prazo de cada autorização será limitado a 60 (sessenta) meses, conforme determina o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. As autorizações em vigor serão mantidas mediante assinatura de Termo de Autorização junto à Secretaria Municipal de Transportes, e terão como prazo de vigência o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Para os fins desta Lei, os taxistas autorizatário, seus taxistas auxiliares e seus veículos serão cadastrados junto à Secretaria Municipal de Transportes como condição mínima para exercício do serviço de táxi, atualizando dados cadastrais anualmente.
Parágrafo Único. O cadastro do condutor será constituído pelas seguintes categorias:
I - Taxista Autorizatário;
II - Taxista Auxiliar.
Art. 10. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para taxista autorizatário e taxistas auxiliares:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B, C, D ou E;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Título Eleitoral com comprovante de votação da última eleição;
e) Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Estadual e Federal, em conformidade com as disposições do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
f) Comprovante de Residência, ou caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside no local;
g) 02 (duas) fotos 3 x 4, recentes;
h) Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Poder Executivo;
II - Para o veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) ser veículo de passeio, com até 03 (três) ano de fabricação;
c) ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes;
d) possuir ar-condicionado;
e) possuir porta-malas com capacidade mínima de 390 (trezentos e noventa) litros com o banco traseiro na posição normal;
f) ser de cor branca;
g) permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente.
Parágrafo Único. Os taxistas autorizatários e seus auxiliares deverão comparecer pessoalmente à Secretaria Municipal de Transportes para o cadastramento.
Art. 11. O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características definidas no artigo anterior e das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997) e legislação correlata e complementar, deverá satisfazer, ainda, as seguintes exigências:
I - Encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
II - Possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;
III - Apresentar idade não superior a 05 (cinco) anos, comprovados pelo Certificado de Registro do Licenciamento do Veículo (CRLV);
IV - Estar equipado com:
a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e modelo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;
b) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna manual ou automaticamente;
c) dispositivo que indique a situação "livre" ou "ocupado";
d) cintos de segurança em perfeitas condições;
e) identificação do autorizatário;
f) tabela de preços em vigor;
g) adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo;
h) mapa da cidade e índice de ruas;
i) portar o DIV.
Art. 12. Em virtude do disposto no inciso III do artigo anterior, o Autorizatário deverá, obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de idade, sob pena de cassação da autorização.
§ 1º A inclusão ou a substituição de veículos será processada, obrigatoriamente, da seguinte forma:
I - Inclusão - poderão ingressar no sistema somente veículos que tenham no máximo 03 (três) anos de idade;
II - Substituição:
a) veículo a ser substituído com mais de 5 (cinco) anos de idade - o veículo substituto deverá ser no mínimo 03 (três) anos mais novo, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos de idade;
b) veículo a ser substituído com menos de 5 (cinco) anos de idade - o veículo substituto deverá ter no máximo 03 (três) anos de idade.
§ 2º No período de 02 (dois) anos serão autorizadas 2 (duas) substituições de veículo, salvo em caso de acidente comprovado através de documentos que demonstrem:
I - Acidente comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de substituição;
II - Substituição do veículo por um mais novo e ano de fabricação mais recente, objetivando a melhoria das condições do transporte de passageiro desde que comprovado através de documentos e prévia vistoria.
Art. 13. Todo e qualquer veículo usado no serviço de táxi, deve circular obrigatoriamente com o DIV, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo, entre outros os seguintes dados:
I - Número da autorização;
II - Nome do autorizatário;
III - Endereço do autorizatário;
IV - Dados do veículo;
V - Prazo de validade.
Art. 14. Os autorizatários deverão renovar o DIV a cada ano, quando da atualização cadastral.
Art. 15. Para renovação anual do DIV, será obrigatória a apresentação do seguinte:
I - DIV anterior;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 16. Todos os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados pela Secretaria Municipal de Transportes no caso de transferência de autorização, inclusão e exclusão, ou quando na época da renovação do DIV.
Art. 17. A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi no Município de Santa Teresa/ES somente será autorizada ao Taxista Autorizatário previamente cadastrado.
Art. 18. A outorga de autorização será efetivada através de cadastramento dos interessados junto à Secretaria Municipal de Transportes, aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As autorizações de que constam neste artigo deverão se apreciadas pela Secretaria Municipal de Transportes antes de serem encaminhadas para homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Fica limitada em 01 (um) veículo de taxi para cada 500 (quinhentos) habitantes, a quantidade de autorizações de Transporte Individual de Passageiros (Táxi), ficando resguardadas as autorizações já existentes na data da publicação desta Lei, que excedam ao padrão de delimitação da frota.
§ 3º Para efeito de cálculo determinado parágrafo anterior, o número de habitantes será aquele determinado pelo I.B.G.E. - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 4º Será outorgada apenas uma autorização para cada autorizatário.
§ 5º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Santa Teresa deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
§ 6º Independente do disposto nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal poderá conceder para os distritos do Município, para atendimento de interesse público.
§ 7º Para habilitação e exercício da atividade prevista no parágrafo anterior, os requerentes deverão residir nos respectivos Distritos.
§ 8º Os autorizatários lotados nos distritos, somente poderão exercer sua atividade fora do ponto de lotação em dias alternados a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Os Autorizatários que desejam devolver sua autorização deverão requerer o cancelamento da mesma.
Parágrafo Único. O autorizatário que solicitar o cancelamento de sua Autorização somente poderá voltar a requerer nova Autorização para prestação de serviço de táxi, através de cadastramento junto ao Poder Executivo Municipal, após 02 (dois) anos a contar do efetivo cancelamento.
Art. 20. Os Autorizatários poderão requerer a suspensão da autorização por tempo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período à critério do Chefe do Poder Executivo, nas seguintes situações:
I - Furto ou roubo do veículo;
II - Acidente grave ou destruição total do veículo;
III - Sentença judicial da perda da posse ou propriedade do veículo;
IV - Substituição do veículo.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de documento hábil.
§ 2º No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Autorizatário poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no prazo de 30 (trinta) dias ao Poder Executivo a apreensão do veículo através do Mandato Judicial.
Art. 21. Será permitida a transferência da Autorização outorgada a motoristas profissionais autônomos, ficando a transferência da autorização condicionada ao atendimento pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares:
I - No caso de falecimento do autorizatário, aos sucessores legítimos, os termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei 10.406/02 (Código Civil);
II - No caso de invalidez permanente do autorizatário, a seu cônjuge, descendentes, ou taxista auxiliar;
III - A terceiros, desde que tenha 02 (dois) anos de atividade, para os quais, na ocorrência do fato só poderão voltar a exercer a atividade como titular após 03 (três) anos da transferência.
§ 1º Em todos os casos, a transferência dar-se-á pelo prazo da outorga de autorização e condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 2º No caso de transferência de autorização de que trata o inciso II deste artigo, haverá preferência ao auxiliar devidamente autorizado.
§ 3º No caso de transferência prevista no inciso I, o cônjuge sobrevivente poderá valer-se de taxista auxiliar permanente para o exercício da atividade.
Art. 22. O táxi em serviço no Município, somente poderá ser dirigido por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxi, residentes no Município e devidamente Autorizados.
Art. 23. Ao motorista profissional autônomo, autorizatário para a exploração do serviço de táxi será admitido o cadastramento de 01 (um) taxista auxiliar e este só poderão conduzir o veículo ao qual estará vinculado.
§ 1º O Poder Executivo Municipal outorgará autorização ao auxiliar, vinculada ao Termo de Autorização do titular que deverá ser renovada anualmente.
§ 2º O autorizatário poderá obter até 2 (duas) autorizações anuais para troca de auxiliar, exceto no caso deste pedir demissão, falecer ou outro motivo de força maior que não tenha sido provocado pelo titular, desde que apresente documentos probatórios, podendo ser registrado um novo auxiliar, após análise e decisão do Poder Executivo Municipal, podendo, ainda, nesses casos ser procedido a revogação da autorização do taxista auxiliar, que somente poderá efetuar nova inscrição após 12 (doze) meses.
§ 3º Para a obtenção da autorização para taxista auxiliar deverão ser atendidas todas as exigências contidas nesta Lei, feitas aos autorizatários do serviço de táxi.
§ 4º Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos autorizatário.
Art. 24. O motorista profissional autônomo, titular de Autorização, aposentado, poderá continuar na exploração da permissão com a obrigação de colocar um auxiliar, atendida todas as exigências legais.
Art. 25. O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o Autorizatário, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação por ato normativo do Poder Executivo Municipal, mediante estudos efetuados conjuntamente com órgão representativo de classe.
Art. 26. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com tabela de preço como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.
Art. 27. Os valores descritos em tabela de preço prevista em ato normativo do Poder Executivo Municipal serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, conforme índice IGP-M acumulado no período de 12 (doze) meses.
Art. 28. A localização, tipo e o número de vagas para cada ponto será fixados pelo Poder Executivo Municipal, através de ato normativo, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou revogado.
§ 1º O Poder Executivo Municipal afixará placas indicativas dos pontos, onde constarão os números das placas dos taxis ali localizados, no caso de pontos fixos.
§ 2º Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte;
III - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 29. A instalação de abrigos nos pontos de táxi do Município de Santa Teresa, bem como as despesas com a sua manutenção, será de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal, atendidos aos requisitos desta lei.
Art. 30. Entende-se como abrigo para pontos de táxi as instalações de estrutura metálica com bancos acoplados e cobertura de acrílico ou telha colonial destinada a proteger os seus usuários contras as intempéries.
Art. 31. Fica proibido que veículos de aluguel (TAXI) de outros municípios, parem ou estacionem em pontos fixos deste Município.
Art. 32. A movimentação de saídas de veículos para o Transporte Individual de Passageiros deverá sempre obedecer a ordem de chegada do veículo no ponto, independente de qualquer suposição ou preferência.
Parágrafo Único. Deverá ser respeitada a vontade do usuário passageiro quanto à chamada ao telefone pessoal do Autorizatário.
Art. 33. O Taxista Autorizatário e o Taxista Auxiliar ficam obrigados à:
I - Manter as características fixadas para o veículo;
II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III - Apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV - Fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de documentos exigidos;
V - Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VI - Fornecer, sempre que solicitado pelo Poder Executivo Municipal, as informações que se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VII - Estabelecer, em conjunto com os demais Autorizatários, escala de serviço de forma a manter atendimento normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota;
VIII - Não ceder ou transferir, seja a que título for, a autorização outorgada ou o DIV do veículo, exceto nos casos previstos em lei ou casos excepcionais mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal;
IX - Confiar a direção do veículo apenas a taxista auxiliar regularmente autorizado;
X - Controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;
XI - Não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;
XII - Manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua parte externa, o número de sua inscrição do DIV;
XIII - Cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e legislação complementar;
XIV - Entregar documento para cadastramento ou renovação de veículo;
XV - Fornecer troco ao passageiro;
XVI - Não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro;
XVII - Não portar armas no interior do veículo;
XVIII - Entregar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;
XIX - Não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia;
XX - Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais Autorizatários e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;
XXI - Manter-se com decoro moral e ético;
XXII - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;
XXIII - Atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas funções;
XXIV - Efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XXV - Respeitar a seqüência dos veículos parados no Ponto, salvo a vontade pessoal do passageiro de livre escolha para agendamento de viagens através de contato com o telefone celular particular do Autorizatário;
XXVI - Cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o montante indicado na Tabela de Preço, exceto quando houver expressa e escrita autorização do Poder Executivo Municipal;
XXVII - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo;
XXVIII - Não dirigir o veículo movido a combustível não autorizado;
XXIX - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Poder Executivo Municipal;
XXX - Renovar anualmente o cadastramento para operação do serviço;
XXXI - Trajar obrigatoriamente o uniforme de trabalho sempre que estiver em serviço.
Art. 34. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação pertinente:
I - Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II - Abandonar o veículo quando estiver parado no ponto, ressalvado casos específicos no final do ponto para realização de refeições fora do veículo;
III - Abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiros, salvo com autorização do usuário;
IV - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, doentes físicos e idosos;
V - Recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;
VI - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
VII - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VIII - Desacatar a fiscalização;
IX - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
X - Fazer refeição no veículo quando este estiver no ponto de parada;
XI - Dormir no interior do veículo quando estiver no ponto de parada;
XII - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Art. 35. São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - Levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Transporte as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Obter e utilizar o serviço observadas as normas da Secretaria Municipal de Transporte;
VI - Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte os atos ilícitos praticados pelos autorizatários, na prestação do serviço;
VII - Zelar e não danificar os bens dos autorizatários utilizados em serviço;
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Transporte a fiscalização e o controle das autorizações para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art. 37. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes nomeados pelo Poder Executivo Municipal, os quais portarão documentos de identificação específica.
Art. 38. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito da prestação do serviço de Táxi.
§ 1º Lavrado o auto de infração e de notificação, extrair-se-ão cópias para anexação ao processo e ao infrator.
§ 2º O Município, para ampliar a fiscalização do serviço de Táxi, poderá firmar convênios com Órgãos Federal, Estadual e Municipal, assim como com órgão representativo de classe neste Município, para que este também a efetue, no cumprimento desta Lei.
Art. 39. O poder de polícia será exercido pelo Poder Executivo Municipal que terá competência para a fiscalização e controle das Autorizações para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros, bem como a apuração das infrações e aplicações das penalidades.
Art. 40. Constitui infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte dos taxistas autorizatários os taxistas auxiliares, das normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares.
Art. 41. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em arquivos.
Art. 42. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração pelo Poder Executivo Municipal, através de agentes fiscais, e entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), sendo emitida a Notificação de Multa.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa e cancelamento de Auto de Infração.
§ 2º No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será considerado, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.
Art. 43. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - Nome do autorizatário;
II - Número da autorização;
III - Dispositivo infringido;
IV - Identificação do veículo, com número de placa, marca/modelo e cor;
V - Local, data e hora da autuação;
VI - Identificação do agente fiscal.
§ 1º A assinatura do auto de infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim, como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do autorizatário, será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 44. O Autorizatário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.
Art. 45. Quando a infração for cometida por taxista auxiliar, será registrado no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondente, e no cadastro do autorizatário a que este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 46. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer a identificação do condutor infrator, os pontos serão imputados ao Taxista Autorizatário a que o infrator estiver vinculado.
Art. 47. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá criar uma Comissão, para decidir em grau de recurso, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante do Poder Público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante dos Taxistas Autorizatários, indicado pelo órgão representativo da classe neste Município;
III - 1 (um) representante da sociedade civil.
Art. 49. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular;
II - Se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o infrator não for notificado.
Art. 50. As multas quando aplicadas serão baseadas pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou qualquer outro indicador que venha ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 51. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento de multa, contado:
I - Da data do recebimento da notificação da infração, salvo se apresentar defesa;
II - Da data do recebimento da notificação da decisão que julgar improcedente o recurso.
Art. 52. Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor Autorizatário e do taxista auxiliar, conforme os seguintes critérios:
I - Infrações do grupo 1 - 02 (dois) pontos;
II - Infrações do grupo 2 - 03 (três) pontos;
III - Infrações do grupo 3 - O5 (cinco) pontos;
IV - Infrações do grupo 4 - 10 (dez) pontos.
Art. 53. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Grupo 1 - 80 (oitenta) VRTEs
II - Grupo 2 - 100 (cem) VRTEs
III - Grupo 3 - 150 (cento e cinqüenta) VRTEs
IV - Grupo 4 - 200 (duzentos) VRTEs
Art. 54. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 55 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
GRUPO 1:
I - Lavar veículo no ponto;
II - Realizar refeição no veículo;
III - Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;
IV - Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
V - Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Poder Executivo Municipal;
VI - Ausentar-se do veículo estacionado no ponto, exceto se o veículo estiver estacionado na última vaga de espera do Ponto, com o bigorrilho luminoso de TAXI retirado do teto;
VII - Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;
VIII - Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;
IX - Deixar de fornecer o troco ao passageiro.
GRUPO 2:
X - Não manter a tabela de preço afixada nos veículos, em local visível aos usuários;
XI - Recusar atendimento a usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, idoso e deficiente físico;
XII - Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do. veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;
GRUPO 3:
XIII - Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;
XIV - Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;
XV - Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo Poder Executivo Municipal;
XVI - Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado na tabela em vigor;
XVII - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
XVIII - Deixar de portar, em lugar visível no veículo Autorização para prestação de serviço de taxi e o DIV dentro do prazo de validade;
XIX - Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado nesta Lei;
XX - Fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário.
GRUPO 4:
XXI - Agredir fisicamente ou verbalmente os usuários, agentes fiscais, demais autorizatários ou público em geral;
XXII - Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Poder Executivo Municipal;
XXIII - Portar arma de qualquer espécie ou trazê-la consigo;
XXIV - Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
XXV - Permitir que o condutor com a Autorização suspensa ou cassada dirija o veículo;
XXVI - Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
XXVII - Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 55. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao Autorizatário condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo 1 e 2;
II - Multas: será aplicada ao Autorizatário condutor que cometer qualquer uma das infrações descritas no art. 54 desta norma;
III - Suspensão temporária da Autorização para exercício da atividade de condutor de veículo táxi será aplicada:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência das infrações previstas nos incisos I a XII do artigo 54 desta Lei;
b) suspensão de 30 (trinta) dias - no cometimento das infrações previstas nos incisos XIII a XX do artigo 54 desta Lei;
b) suspensão de 60 (sessenta) dias - no cometimento das infrações previstas nos incisos XXI a XXVII do artigo 54 desta Lei.
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XIII, XV, XVIII e XIX do artigo 54 desta Lei;
V - Cassação da Autorização para exercício da atividade de condutor de veículo táxi será aplicada:
a) na reincidência dos incisos XIII a XXVII do artigo 54 desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações do Poder Executivo Municipal;
c) conduzir veículo de táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão ou impedimento temporário da circulação do veículo;
d) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 20 (vinte) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
e) ultrapassar 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Para as penalidades reincidentes serão aplicadas multas em dobro.
§ 2º A penalidade de Cassação da Autorização para exercício da atividade de condutor de veículo táxi será procedida a abertura de processo administrativo para a cassação sumária da autorização, podendo entretanto o infrator interpor recurso administrativo junto ao Poder Executivo Municipal contra a medida no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º A cassação sumaria será determinada pelo poder executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo instaurado;
§ 4º O autorizatário, cuja autorização tiver sido cassada, ficará impedido de receber nova autorização pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 56. A atividade econômica que consiste no transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será coibida no Município de Santa Teresa.
§ 1º Considera-se transporte clandestino de passageiros o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Considera-se transporte irregular de passageiros o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que possua inadequada autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 57. O Poder Público Municipal fica responsável pela fiscalização e autuação do responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros.
§ 1º O controle e a fiscalização de que trata este artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio com outros órgãos da administração pública.
§ 2º O eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses de transporte clandestino ou irregular de passageiros, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscal, podendo ser questionado pelo infrator, por meio de recurso administrativo, não elidindo a imediata apreensão do veículo prevista no artigo 58 desta lei.
Art. 58. A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será punida com as seguintes sanções:
I - Imediata apreensão do veículo pelo prazo de 15 (quinze) dias;
II - Multa equivalente a 1.500 (um mil e quinhentas) VRTE;
III - Pagamento de custas de remoção e estadia de veículo, conforme fixado em legislação específica;
IV - Imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade.
§ 1º Em caso de reincidência no prazo de 06 (seis) meses, contados da autuação da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da ultima infração, serão dobrados.
§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo máximo de apreensão.
Art. 59. Contra as penalidades impostas caberá recurso ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo autorizatário, condutor auxiliar ou por procurador devidamente constituído com respectivo instrumento de mandado específico para o recurso a ser imposto.
Art. 60. A impugnação conterá:
I - A qualificação do impugnante;
II - As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;
III - Especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número a 3 (três).
§ 2º Os pedidos de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do Poder Executivo Municipal, se apresentar-se impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais, para o cabal esclarecimento dos fatos.
Art. 62. As decisões tomadas pelo Poder Executivo Municipal, que resultarem na aplicação de penalidades, não desobrigarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação da Autorização.
Art. 63. Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade afixada somente no vidro traseiro do veículo, de maneira que não impeça a visibilidade de seu interior para o exterior, sendo que demais publicidades dependem de prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O exercício do Transporte Individual de Passageiros mediante remuneração fica terminantemente proibido a veículos particulares não Autorizatários.
Art. 65. Não será permitido o serviço de moto-táxi no Município de Santa Teresa/ES.
Art. 66. Fica extinta a Lista de Espera e cancelados os nomes dos pretendentes nela incluídos.
Art. 67. As Autorizações atuais ficam mantidas aos seus respectivos Autorizatários.
Art. 68. Os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para providenciarem a padronização dos veículos conforme exigências contidas no art. 11 desta Lei, salvo no caso de pintura externa do veículo, que terá um prazo de 12 (doze) meses para se adaptar.
Art. 69. A partir da publicação desta lei, para outorga de novas Autorizações para o serviço de táxi serão observados os critérios estabelecidos neste artigo, quando a ordem de preferência para pretendentes autorizatários, na seguinte ordem:
I - Taxista auxiliar (defensor) com mais tempo de serviço prestado, devidamente comprovado através do cadastro municipal e com menor número de infrações às Leis de trânsito;
II - Taxista auxiliar (defensor) que não possuir outra atividade remunerada;
III - Taxista auxiliar (defensor) com maior número de filhos menores ou inválidos ou sob sua guarda exclusiva;
IV - Taxista auxiliar (defensor) casado sem filhos;
Parágrafo Único. Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate se fará por sorteio levado a efeito na presença dos interessados.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Título II da Lei Municipal nº 1.009, de 03 de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.