O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público, incluindo as suas terceirizadas, e as demais empreiteiras contratadas pelo Município de Santa Teresa ficam obrigadas a restaurar a pavimentação das vias em qualidade igual ou superior à que elas se encontravam, quando realizarem obras, reparos ou qualquer tipo de perfuração ou cortes nas vias públicas.
Art. 2º A obrigação de que trata o artigo anterior deve ser satisfatória, entendendo-se como tal:
I - A recuperação da pista em toda a sua largura;
II - A recuperação do pavimento em proporção cinco vezes maior ao corte ou perfuração realizada;
III - O recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista;
IV - A utilização de material de qualidade, compatível com as condições topográficas e as características do pavimento já existente.
Art. 3º As empresas que se enquadrarem no art. 1º desta Lei terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração, para cumpri a obrigação prevista nesta Lei, sob pena de multa de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.