LEI Nº 2476, DE 10 DE ABRIL DE 2014

 

Obriga a restauração da pavimentação de vias em qualidade igual ou superior à que elas se encontravam, após a realização de obras.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público, incluindo as suas terceirizadas, e as demais empreiteiras contratadas pelo Município de Santa Teresa ficam obrigadas a restaurar a pavimentação das vias em qualidade igual ou superior à que elas se encontravam, quando realizarem obras, reparos ou qualquer tipo de perfuração ou cortes nas vias públicas.

 

Art. 2º A obrigação de que trata o artigo anterior deve ser satisfatória, entendendo-se como tal:

 

I - A recuperação da pista em toda a sua largura;

 

II - A recuperação do pavimento em proporção cinco vezes maior ao corte ou perfuração realizada;

 

III - O recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista;

 

IV - A utilização de material de qualidade, compatível com as condições topográficas e as características do pavimento já existente.

 

Art. 3º As empresas que se enquadrarem no art. 1º desta Lei terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração, para cumpri a obrigação prevista nesta Lei, sob pena de multa de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o Poder Público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 10 de Abril de 2014.

 

José Maria Degasperi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.