O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o direito de 01 (uma) vaga para estacionamento temporário de um veículo tipo automóvel ou ambulância em frente a cada estabelecimento comercial de farmácia e drogaria, no município de Santa Teresa-ES, no horário das 07 às 19 horas.
§ 1º A vaga de estacionamento a que se refere o caput deste artigo é destinada ao estacionamento de veículos com passageiros que após o atendimento médico, necessitam adquirir os medicamentos ou aplicação de injeções, por tempo não superior a 20(vinte) minutos.
§ 2º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º Fica a cargo do órgão de trânsito com circunscrição neste município providenciar a demarcação das vagas para o estacionamento dos veículos citados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.