O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Incisos II, III e IV do Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.366/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Descrição |
Percentual Redução (%) |
Valor original do imposto |
00,00% |
Valor das multas de mora |
80,00% |
Multas isoladas |
80,00% |
Correção monetária |
00,00% |
Juros de mora |
80,00% |
Valor do encargo legal |
100,00% |
Descrição |
Percentual Redução (%) |
Valor original do imposto |
00,00% |
Valor das multas de mora |
70,00% |
Multas isoladas |
70,00% |
Correção monetária |
00,00% |
Juros de mora |
70,00% |
Valor do encargo legal |
100,00% |
Descrição |
Percentual Redução (%) |
Valor original do imposto |
00,00% |
Valor das multas de mora |
50,00% |
Multas isoladas |
50,00% |
Correção monetária |
00,00% |
Juros de mora |
50,00% |
Valor do encargo legal |
100,00% |
Art. 2º Fica alterado o Artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os saldos dos débitos incluídos e parcelados em Programas
de Recuperação anteriores à vigência desta Lei, que estiverem em dia ou com até
02 (duas) parcelas em atraso, não poderão ser reparcelados
ou pagos à vista com os benefícios previstos desta Lei.”
Art. 3º A vigência desta Lei será até 30 de outubro do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.