LEI
Nº 2.315, DE 25 DE ABRIL DE 2012
ALTERA O CAPITULO II SEÇÃO I E ARTIGO 70 DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Capítulo II, Seção I e o Artigo 70 da Lei
Municipal nº 1.800/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E
DA PENSÃO
Art. 70 O Servidor será aposentado de acordo com as normas do órgão
de Previdência a que estiver vinculado o Município.
§ 1º Os proventos da
aposentadoria de Servidores já aposentados pelo Regime Próprio, nunca
inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão
estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na
forma da Lei.
§ 2º O benefício da pensão
por morte de Servidor aposentado pelo Regime Próprio corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
§ 3° O servidor público que
retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria
por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à
contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
§ 4° Para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
estivesse no exercício.
§ 5º As pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores.
§ 6º O recebimento indevido
do benefício havido por fraude, vício ou má fé implicará devolução ao Erário do
total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º Nos casos em que tenha
sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado
submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito
de reversão.
§ 8º São beneficiários da
pensão por morte:
I - O cônjuge;
II - Pessoa divorciada ou separada judicialmente, com
percepção de pensão alimentícia do segurado;
III - O convivente que comprovadamente constitua entidade
familiar com o segurado;
IV - O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do
segurado;
V - Os filhos não emancipados menor de 21 anos de idade,
incapaz ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
VI - O irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até
21 anos de idade, que não tenha como se sustentar ou se inválido, enquanto
durar a invalidez.
§ 9º Havendo mais de um dependente do segurado, haverá o rateio dos
proventos em partes iguais. Com a cessação da dependência, será devido o
pagamento integral ao outro titular que se mantiver na condição de dependente.
§ 10 O pagamento da pensão
cessará:
I -
Quando o cônjuge sobrevivente alterar seu estado de viuvez;
II - Quando o pensionista menor de idade
completar 21 anos, exceto se inválido;
III - Pela morte do pensionista;
IV - Pela emancipação do (a) pensionista menor, exceto na
hipótese de emancipação por colação de grau em ensino superior;
V - Pela cessação da invalidez do (a) pensionista inválido
(a), verificada em perícia médica.
Art.
2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de abril de 2012.
GILSON ANTÔNIO DE
SALES AMARO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.