LEI Nº 2.315, DE 25 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA O CAPITULO II SEÇÃO I E ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art. 1º Altera o Capítulo II, Seção I e o Artigo 70 da Lei Municipal nº 1.800/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

                   Art. 70 O Servidor será aposentado de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria de Servidores já aposentados pelo Regime Próprio, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 2º O benefício da pensão por morte de Servidor aposentado pelo Regime Próprio corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

 

§ 3° O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.

 

§ 4° Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

 

§ 5º As pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.

 

§ 6º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, vício ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 7º Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão.

 

§ 8º São beneficiários da pensão por morte:

 

I - O cônjuge;

 

II - Pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do segurado;

 

III - O convivente que comprovadamente constitua entidade familiar com o segurado;

 

IV - O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado;

 

V - Os filhos não emancipados menor de 21 anos de idade, incapaz ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

VI - O irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até 21 anos de idade, que não tenha como se sustentar ou se inválido, enquanto durar a invalidez.

 

§ 9º Havendo mais de um dependente do segurado, haverá o rateio dos proventos em partes iguais. Com a cessação da dependência, será devido o pagamento integral ao outro titular que se mantiver na condição de dependente.

 

§ 10 O pagamento da pensão cessará:

 

I - Quando o cônjuge sobrevivente alterar seu estado de viuvez;

 

II - Quando o pensionista menor de idade completar 21 anos, exceto se inválido;

 

III - Pela morte do pensionista;

 

IV - Pela emancipação do (a) pensionista menor, exceto na hipótese de emancipação por colação de grau em ensino superior;

 

V - Pela cessação da invalidez do (a) pensionista inválido (a), verificada em perícia médica.

 

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de abril de 2012.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.