LEI
Nº 230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA
LEI Nº 212 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Os exportadores de café em grão do Município,
pagarão a TAXA Rodoviária Municipal, à medida que venderem o produto, sempre
antes de sua entrega do comprador, na base de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por
sacas de 60 quilos líquidos de café pilado ou por 3 sacas
ou fração de café em côco.
§ 1º Considerar-se-á entrega do café ao comprador o seu
transporte para fora do Município, em cuja oportunidade será exigida a TAXA.
§ 2º Nessa mesma ocasião será exigido o pagamento da TAXA
devida por aqueles que, não sendo comerciantes estabelecidos no Município,
venham adquirir, mesmo uma vez ou outra, o produto dentro do território do
Município.
§ 3º Quando o comerciante de café for estabelecido dentro do
Município e oferecer garantias reais, a critério do Prefeito, será permitida a saída de seu produto,
independentemente do pagamento da TAXA no ato da saída. No caso deverá
acompanhar o produto uma guia, discriminativa contendo o nome, endereço do
comerciante, o destinatário, a quantidade de café, a data e a assinatura. Essa
guia, de que ficará cópia como remetente, deverá ser recolhida pela
fiscalização e encaminhada a tesouraria da Prefeitura.
Artigo 2º A Prefeitura poderá exigir dos comerciantes de
café a adoção de livros, notas e outros meios de escrituração capazes de
facilitarem a cobrança da TAXA e sua fiscalização.
Artigo 3º Quando se verificar ou se apurar qualquer
sonegação da TAXA, seja qual for o meio empregado, a TAXA será, sempre cobrada
em dobro e nas reincidências, no triplo.
Artigo 4º Para perfeita fiscalização e cobrança da TAXA,
fica o Poder Executivo autorizado a criar nas regiões limítrofes do Município e
de fácil escoamento do produto (café em grão) tantos postos fiscais quantos
forem necessários e tomarão a designação do nome do local em que forem instalados.
Artigo 5º As despesas dos postos fiscais a serem criados
por força do artigo anterior da presente Lei, decorrerão da receita prevista
pela cobrança da TAXA de que trata a presente Lei.
Artigo 6º A arrecadação efetuada na cobrança da TAXA
RODOVIÁRIA, excetuando-se as despesas previstas com a criação e manutenção dos
postos fiscais, serão revertidas em construções e conservações de estradas
Municipais.
Artigo 7º Com a cobrança da TAXA RODOVIÁRIA de que trata
a presente Lei, ficam isentos do IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, os
lançamentos referentes a transações de café a que estão sujeitos os
comerciantes deste produto.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em
contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Gabinete do Prefeito,
em 28 de Dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.