LEI Nº 230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 212 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os exportadores de café em grão do Município, pagarão a TAXA Rodoviária Municipal, à medida que venderem o produto, sempre antes de sua entrega do comprador, na base de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por sacas de 60 quilos líquidos de café pilado ou por 3 sacas ou fração de café em côco.

 

§ 1º Considerar-se-á entrega do café ao comprador o seu transporte para fora do Município, em cuja oportunidade será exigida a TAXA.

 

§ 2º Nessa mesma ocasião será exigido o pagamento da TAXA devida por aqueles que, não sendo comerciantes estabelecidos no Município, venham adquirir, mesmo uma vez ou outra, o produto dentro do território do Município.

 

§ 3º Quando o comerciante de café for estabelecido dentro do Município e oferecer garantias reais, a critério do Prefeito, será permitida a saída de seu produto, independentemente do pagamento da TAXA no ato da saída. No caso deverá acompanhar o produto uma guia, discriminativa contendo o nome, endereço do comerciante, o destinatário, a quantidade de café, a data e a assinatura. Essa guia, de que ficará cópia como remetente, deverá ser recolhida pela fiscalização e encaminhada a tesouraria da Prefeitura.

 

Artigo 2º A Prefeitura poderá exigir dos comerciantes de café a adoção de livros, notas e outros meios de escrituração capazes de facilitarem a cobrança da TAXA e sua fiscalização.

 

Artigo 3º Quando se verificar ou se apurar qualquer sonegação da TAXA, seja qual for o meio empregado, a TAXA será, sempre cobrada em dobro e nas reincidências, no triplo.

 

Artigo 4º Para perfeita fiscalização e cobrança da TAXA, fica o Poder Executivo autorizado a criar nas regiões limítrofes do Município e de fácil escoamento do produto (café em grão) tantos postos fiscais quantos forem necessários e tomarão a designação do nome do local em que forem instalados.

 

Artigo 5º As despesas dos postos fiscais a serem criados por força do artigo anterior da presente Lei, decorrerão da receita prevista pela cobrança da TAXA de que trata a presente Lei.

 

Artigo 6º A arrecadação efetuada na cobrança da TAXA RODOVIÁRIA, excetuando-se as despesas previstas com a criação e manutenção dos postos fiscais, serão revertidas em construções e conservações de estradas Municipais.

 

Artigo 7º Com a cobrança da TAXA RODOVIÁRIA de que trata a presente Lei, ficam isentos do IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, os lançamentos referentes a transações de café a que estão sujeitos os comerciantes deste produto.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de Dezembro de 1955.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.