LEI Nº 2.301, DE 30 DE MARÇO DE 2012

               

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os §§1º e 2º do Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.241, de 19/11/1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

          

“Art. 10...

 

§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 2/3(dois terços) destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3(um terço) destinado a horas-atividade voltadas para a preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

§ 2º A carga horária da jornada de trabalho pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria, até 40(quarenta) horas, sendo destinadas às atividades referentes ao Parágrafo anterior, proporcionalmente.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 30 de março de 2012.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.