LEI Nº 2.301, DE 30 DE MARÇO DE 2012
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os §§1º e
2º do Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.241, de 19/11/1997, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10...
§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo 2/3(dois terços) destinados ao desempenho das atividades de
interação com os educandos e 1/3(um terço) destinado a horas-atividade voltadas
para a preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a
administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A carga horária da jornada de trabalho pode ser
estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e
mediante regulamentação própria, até 40(quarenta) horas, sendo destinadas às
atividades referentes ao Parágrafo anterior, proporcionalmente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 30 de março de 2012.
GILSON ANTONIO DE SALES AMARO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.