REVOGADO PELA LEI Nº 2415/2013
LEI Nº 2.288, DE 01
DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
DE SANTA TERESA E ALTERA NOMENCLATURA E INCLUI CARGOS NAS LEIS DE ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Santa Teresa pelo sistema de controle interno fica
estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os Artigos 31, 70 e
74 da Constituição da Federal e Artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno
do Município de Santa Teresa compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da Lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito do Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta,
de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças;
V - O controle exercido
pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do Artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Poder e Órgão
referidos no Caput deste Artigo
deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no respectivo âmbito, incluindo as
respectivas administrações Direta e Indireta.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no Artigo 7º
desta Lei, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art.
76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do correspondente Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta
e Indireta da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos do Poder Executivo, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles.
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimento;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no Poder Executivo, abrangendo suas administrações Direta e
Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no Artigo 31 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos, voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, incluindo
a suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas
do Estado;
XXII - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Santa Teresa, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas administrações Direta e
Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas
administrações Direta e Indireta, seja parte;
V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas administrações Direta e Indireta,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Prefeitura
Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas Administrações Direta e Indireta,
fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle
Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe
do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que
atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Altera a
nomenclatura do cargo de Controlador Interno, constante na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa para
Controlador Geral Interno, referência CC1, que será responsável pela
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município de Santa Teresa e terá
como atividades as dispostas nesta Lei.
Parágrafo único - O ocupante do cargo
de Controlador Geral Interno deverá possuir nível de escolaridade superior em
uma das áreas orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
Art. 9º Fica criado e
incluído na Estrutura Administrativa da Prefeitura de Santa Teresa 03 (três)
cargos de Assessor
de Controle Interno, referência CC4, que será responsável pela assessoria dos trabalhos
desenvolvidos pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 10 Fica criado e incluído no Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Santa Teresa 02 (duas) vagas para o
cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno, Grupo Ocupacional K.
§ 1º As descrições e fatores a serem considerados em relação ao cargo constam no
Anexo I desta Lei.
§ 2º As Classes e
Referência para o cargo de Auditor Público Interno constam no
Anexo II desta Lei.
§ 3º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante do cargo de
provimento efetivo integrante da Classe K deverá comprovar a seguinte
habilitação:
NÍVEL I - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro
no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de
especialização na área de Auditoria;
NÍVEL II – Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro
no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de
especialização na área de Auditoria e curso de atualização de no mínimo 300
(trezentas) horas na área de Auditoria;
NÍVEL III - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro
no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de
especialização na área de Auditoria e mestrado na área afim;
NÍVEL IV - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro
no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de
especialização na área de Auditoria e Doutorado na área afim.
§ 4º O Vencimento do cargo de Auditor Público Interno consta no Anexo
III desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 12 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública;
III - Participar de diretorias de Associações e Instituições com ou
sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 13 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
indicado no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão
que o instituiu.
Art. 15 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do
Poder Executivo ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável
por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 16 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 17 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 18 Altera o Anexo I da Lei Municipal nº
1933/2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, em 01 de março de 2012.
GILSON ANTONIO DE
SALES AMARO
PREFEITO DO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Teresa.
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior
mais Pós Graduação em Auditoria.
CARGO: Auditor Público Interno
CLASSE: K
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Os ocupantes do cargo tem como atribuições, a
execução de tarefas referentes à administração financeira, contábil e
auditorias.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
·
Avaliar a
regularidade das contas públicas;
·
Verificar a execução
de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
·
Verificar a
legalidade dos atos de pessoal;
·
Verificar a
probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de
valores ou bens do Município;
·
Examinar as peças
que instruem os processos de tomada ou prestação de contas;
·
Examinar a
documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;
·
Verificar a
existência física de bens e outros valores;
·
Verificar o prazo de
validade dos produtos em almoxarifado, assim como seu grau de obsoletismo;
·
Verificar o
cumprimento da legislação pertinente;
·
Verificar todos os
atos relacionados com admissão, movimentação, reforma, aposentadoria, pensão,
remuneração, proventos e descontos e todos os procedimentos necessários com
vistas a assegurar a observância dos princípios Constitucionais que regem a
Administração Pública
·
Acompanhar, examinar e avaliar a execução de programas
e projetos governamentais específicos, bem como a aplicação de recursos;
·
Analisar a realização
físico-financeira em face dos objetivos e metas estabelecidos nos convênios
governamentais;
·
Analisar a adequação
dos instrumentos de gestão - contratos, convênios e instrumentos congêneres
para consecução dos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelo
gestor, inclusive quanto a legalidade e diretrizes estabelecidas;
·
Examinar a execução
dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos;
·
Examinar a aplicação
dos recursos transferidos pelo Município a entidades públicas ou privadas;
·
Examinar os
contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação
de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;
·
Examinar os
processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
·
Examinar os
instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob
responsabilidade das unidades da administração direta e indireta;
·
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM
RELAÇÃO AO CARGO
INSTRUÇÃO: Curso Superior completo em Ciências Contábeis e
registro no Conselho de Classe competente mais curso de Pós Graduação em
Auditoria.
JULGAMENTO E INICIATIVA: O ocupante usa iniciativa própria e a legislação
pertinente para solucionar problemas complexos inerentes ao cargo.
RELACIONAMENTO: Demonstra muito tato em lidar com pessoas,
relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com equipamento e recurso de alto
custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam
normalmente elevadas se ocorressem.
ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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