REVOGADO PELA LEI Nº 2415/2013

 

LEI Nº 2.288, DE 01 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E ALTERA NOMENCLATURA E INCLUI CARGOS NAS LEIS DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Santa Teresa pelo sistema de controle interno fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os Artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e Artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno do Município de Santa Teresa compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único - O Poder e Órgão referidos no Caput deste Artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no respectivo âmbito, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no Artigo 7º desta Lei, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente Poder ou Órgão, incluindo suas administrações Direta e Indireta da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimento;

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no Poder Executivo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Tomar as providências, conforme o disposto no Artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos, voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, seja parte;

 

V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, abrangendo suas Administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8° Altera a nomenclatura do cargo de Controlador Interno, constante na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa para Controlador Geral Interno, referência CC1, que será responsável pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Município de Santa Teresa e terá como atividades as dispostas nesta Lei.

 

Parágrafo único - O ocupante do cargo de Controlador Geral Interno deverá possuir nível de escolaridade superior em uma das áreas orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 9º Fica criado e incluído na Estrutura Administrativa da Prefeitura de Santa Teresa 03 (três) cargos de Assessor de Controle Interno, referência CC4, que será responsável pela assessoria dos trabalhos desenvolvidos pelo Sistema de Controle Interno.

 

Art. 10 Fica criado e incluído no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Santa Teresa 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno, Grupo Ocupacional K.

 

§ 1º As descrições e fatores a serem considerados em relação ao cargo constam no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º As Classes e Referência para o cargo de Auditor Público Interno constam no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante do cargo de provimento efetivo integrante da Classe K deverá comprovar a seguinte habilitação:

 

CARGO: Auditor Público Interno

 

NÍVEL I - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área de Auditoria;

NÍVEL II – Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área de Auditoria e curso de atualização de no mínimo 300 (trezentas) horas na área de Auditoria;

NÍVEL III - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área de Auditoria e mestrado na área afim;

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área de Auditoria e Doutorado na área afim.

 

§ 4º O Vencimento do cargo de Auditor Público Interno consta no Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública;

 

III - Participar de diretorias de Associações e Instituições com ou sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo indicado no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder Executivo ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 16 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 17 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 18 Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1933/2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 01 de março de 2012.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO DO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior mais Pós Graduação em Auditoria. 

CARGO: Auditor Público Interno

CLASSE: K

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Os ocupantes do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas referentes à administração financeira, contábil e auditorias.                                                                                                  

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

 

·   Avaliar a regularidade das contas públicas;

·   Verificar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

·   Verificar a legalidade dos atos de pessoal;

·   Verificar a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores ou bens do Município;

·   Examinar as peças que instruem os processos de tomada ou prestação de contas;

·   Examinar a documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;

·   Verificar a existência física de bens e outros valores;

·   Verificar o prazo de validade dos produtos em almoxarifado, assim como seu grau de obsoletismo;

·   Verificar o cumprimento da legislação pertinente;

·   Verificar todos os atos relacionados com admissão, movimentação, reforma, aposentadoria, pensão, remuneração, proventos e descontos e todos os procedimentos necessários com vistas a assegurar a observância dos princípios Constitucionais que regem a Administração Pública

·   Acompanhar, examinar e avaliar a execução de programas e projetos governamentais específicos, bem como a aplicação de recursos;

·   Analisar a realização físico-financeira em face dos objetivos e metas estabelecidos nos convênios governamentais;

·   Analisar a adequação dos instrumentos de gestão - contratos, convênios e instrumentos congêneres para consecução dos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelo gestor, inclusive quanto a legalidade e diretrizes estabelecidas;

·   Examinar a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos;

·   Examinar a aplicação dos recursos transferidos pelo Município a entidades públicas ou privadas;

·   Examinar os contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;

·   Examinar os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

·   Examinar os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da administração direta e indireta;

·   Executar outras tarefas correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

INSTRUÇÃO: Curso Superior completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe competente mais curso de Pós Graduação em Auditoria.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: O ocupante usa iniciativa própria e a legislação pertinente para solucionar problemas complexos inerentes ao cargo.

 

RELACIONAMENTO: Demonstra muito tato em lidar com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com equipamento e recurso de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.

 

 

ANEXO II

 

CLASSES

REFERÊNCIAS

I

II

III

IV

K

01 a 18

03 a 21

06 a 24

10 a 28

 

 

ANEXO III

 


CLAS.

REFER.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

K

1.518,85

1.549,23

1.580,21

1.611,81

1.644,05

1.676,93

1.710,47

1.744,68

1.779,57

1.815,16

1.851,46

1.888,49

1.926,26

1.964,79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLAS.

REFER.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

K

2.004,08

2.044,16

2.085,05

2.126,75

2.169,28

2.212,67

2.256,92

2.302,06

2.348,10

2.395,06

2.442,96

2.491,82

2.541,65

2.592,49

 

 


ANEXO IV

 


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

LOTAÇÃO

Secretário Municipal

13

CC-1

3.200,00

01 em cada Secretaria

Procurador Jurídico

01

CC-1

3.200,00

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

01

CC-1

3.200,00

Gabinete do Prefeito

Controlador Geral Interno

01

CC-1

3.200,00

Controladoria Interna

Sub-Secretário

04

CC-2

1.854,00

Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Infra Estrutura e Secretaria de Turismo e Cultura.

Sub-Procurador Jurídico

03

CC-2

1.854,00

Procuradoria Jurídica

Assistente Judiciário

03

CC-3

1.545,00

Procuradoria Jurídica

Assistente Jurídico Ambiental

01

CC-3

1.545,00

Secretaria de Meio Ambiente

Gerente Municipal

22

CC-3

1.545,00

Distribuídas nas Secretarias

Tesoureiro

01

CC-3

1.545,00

Secretaria da Fazenda

Assessor Municipal

21

CC-4

1.287,50

Distribuídas nas Secretarias

Coordenador Municipal

54

CC-5

772,50

Distribuídos nas Secretarias

Agente Operacional

15

CC-5

772,50

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.

Auxiliar Público Municipal

27

CC-6

561,35

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.