LEI
Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 1937
ALTERA DISPOSIÇÃO DA
LEI Nº 10, DE 12 DE SETEMBRO DE 1936, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição legal, Faz saber que a Câmara Municipal, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica aumentado o limite do empréstimo a ser
contraído com o Governo do Estado, fixado pelo art. 1º
da Lei nº 10 em Rs. 250:000$000, para até a quantia de Rs. 330:000$000.
Artigo 2º Fica revogada a disposição constante do art. 2º da citada Lei nº 10 na parte que manda que o
produto do empréstimo seja aplicado na liquidação de toda a dívida passiva do
Município.
Parágrafo único – A aplicação do produto do empréstimo será
feita da seguinte maneira: - Até a quantia de Rs. 100:000%000 na encampação e
reforma do serviço de abastecimento d’água, obedecidas as regras estatuídas
pelo art. 3º da Lei nº 10, e o restante na
construção de um prédio para hotel de veraneio e aquisição dos terrenos
necessários.
Artigo 3º Para a escolha do local onde será construído o
futuro hotel, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a solicitar da
Secretaria da Agricultura a indicação de técnicas da sua Diretoria de Obras
Civis.
§ 1º O laudo que essa comissão apresentar sobre o assunto,
deverá ser encaminhado à Câmara, acompanhado das impressões do Sr. Prefeito, e
deverá ser aprovado em plenário.
§ 2º Se o laudo da comissão encarregada dos estudos do local
onde será construído o futuro hotel, concluir pela edificação do prédio em
terrenos edificados, deverá o Sr. Prefeito solicitar da comissão que também
faça a avaliação das edificações existentes.
§ 3º De igual modo se procederá, em se tratando de terrenos
próprios, isto é, de terrenos adquiridos ao Estado.
§ 4º Se os terrenos escolhidos forem aforados pelo Município, a
avaliação será apenas do domínio útil, providenciando o Poder Executivo na
rescisão do contrato de enfiteuse.
Artigo 4º Para a realização das operações e demais atos
de que fala esta Lei, fica dada a necessária autorização ao Sr. Prefeito
Municipal, que dará todas as providências, sejam elas de ordem administrativas,
técnica ou judiciária.
Artigo 5º São reiteradas as disposições do art. 4º da Lei nº 10, que continuam em pleno vigor,
bem como toda a citada Lei nas partes não alteradas ou revogadas pela presente
Lei.
Artigo 6º Revogam-se disposições em contrário.
Cumpra-se, Publique-se
e Registre-se.
Ordena, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se
contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 12 de maio de 1937.
EURICO
ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aos doze dias do mês
de Maio de mil novecentos e trinta e sete. Eu, Hilton Fonseca Ramos, Secretário
a escrevi.
Secretaria da
Prefeitura Municipal de Santa Teresa, em 12 de maio de 1937.
HILTON
DA FONSECA RAMOS
Secretário
da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.