LEI Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 1937

 

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 10, DE 12 DE SETEMBRO DE 1936, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, Faz saber que a Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aumentado o limite do empréstimo a ser contraído com o Governo do Estado, fixado pelo art. 1º da Lei nº 10 em Rs. 250:000$000, para até a quantia de Rs. 330:000$000.

 

Artigo 2º Fica revogada a disposição constante do art. 2º da citada Lei nº 10 na parte que manda que o produto do empréstimo seja aplicado na liquidação de toda a dívida passiva do Município.

 

Parágrafo único – A aplicação do produto do empréstimo será feita da seguinte maneira: - Até a quantia de Rs. 100:000%000 na encampação e reforma do serviço de abastecimento d’água, obedecidas as regras estatuídas pelo art. 3º da Lei nº 10, e o restante na construção de um prédio para hotel de veraneio e aquisição dos terrenos necessários.

 

Artigo 3º Para a escolha do local onde será construído o futuro hotel, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a solicitar da Secretaria da Agricultura a indicação de técnicas da sua Diretoria de Obras Civis.

 

§ 1º O laudo que essa comissão apresentar sobre o assunto, deverá ser encaminhado à Câmara, acompanhado das impressões do Sr. Prefeito, e deverá ser aprovado em plenário.

 

§ 2º Se o laudo da comissão encarregada dos estudos do local onde será construído o futuro hotel, concluir pela edificação do prédio em terrenos edificados, deverá o Sr. Prefeito solicitar da comissão que também faça a avaliação das edificações existentes.

 

§ 3º De igual modo se procederá, em se tratando de terrenos próprios, isto é, de terrenos adquiridos ao Estado.

 

§ 4º Se os terrenos escolhidos forem aforados pelo Município, a avaliação será apenas do domínio útil, providenciando o Poder Executivo na rescisão do contrato de enfiteuse.

 

Artigo 4º Para a realização das operações e demais atos de que fala esta Lei, fica dada a necessária autorização ao Sr. Prefeito Municipal, que dará todas as providências, sejam elas de ordem administrativas, técnica ou judiciária.

 

Artigo 5º São reiteradas as disposições do art. 4º da Lei nº 10, que continuam em pleno vigor, bem como toda a citada Lei nas partes não alteradas ou revogadas pela presente Lei.

 

Artigo 6º Revogam-se disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Publique-se e Registre-se.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 12 de maio de 1937.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aos doze dias do mês de Maio de mil novecentos e trinta e sete. Eu, Hilton Fonseca Ramos, Secretário a escrevi.

 

Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, em 12 de maio de 1937.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.