LEI Nº 2061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DEFINE BENEFÍCIOS FISCAIS A SEREM APLICADOS ÀS INCORPORADORAS E/OU EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E AS ADQUIRENTES DE UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa Municipal de Habitação de Interesse Social denominado “Meu Lar, Meu Chão” terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:

 

I - Isenção de ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, referentes aos serviços prestados na construção de unidades habitacionais destinadas ao Programa “Meu Lar, Meu Chão”, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;

 

II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos, na aquisição da área utilizada para a construção de habitações a que se refere esta Lei;

 

III - Isenção de taxas para a aprovação de projetos, licenciamento, vistorias, certidões detalhadas, certidões de habitabilidade e “habite-se” para as moradias voltadas a famílias com renda bruta familiar mensal de 0 (zero) a 6 (seis) salários mínimos;

 

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas a famílias com renda bruta familiar mensal maior que 6 (seis) e menor que 10 (dez) salários mínimos.

 

Artigo 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Meu Lar, Meu Chão”, terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - Para as famílias com renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos:

 

a) isenção de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de bens Inter-Vivos na aquisição da primeira Unidade Habitacional;

b) isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano durante os 5 (cinco) primeiros anos a partir da data da efetiva aquisição, desprezadas as frações de tempo decorrentes da data de aquisição e o fim do ano civil.

 

II - Para as famílias com renda bruta familiar mensal maior que 3 (três) e menor que 6 (seis) salários mínimos:

 

a) isenção de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de bens Inter-Vivos na aquisição da primeira Unidade Habitacional;

b) isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano durante os 3 (três) primeiros anos a partir da data da efetiva aquisição, desprezadas as frações de tempo decorrentes da data de aquisição e o fim do ano civil.

 

III - Para as famílias com renda bruta familiar mensal maior que 6 (seis) e menor que 10 (dez) salários mínimos:

 

a) redução de 20% (vinte por cento) do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de bens Inter-Vivos na aquisição da primeira Unidade Habitacional;

b) isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano no ano civil da aquisição da Unidade Habitacional.

 

Artigo 3º Para fazer jus às isenções e reduções mencionadas nesta Lei, as empresas e os adquirentes de Unidades Habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidas na Lei instituidora do Programa “Meu Lar, meu Chão”.

 

Artigo 4º Os adquirentes de Unidades Habitacionais do Programa “Meu Lar, meu Chão” ficam impedidos de ceder, alugar ou vender o imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de assim o procedendo, perder os direitos aos benefícios concedidos, que deverão ser cobrados retroativamente à época da aquisição, devidamente corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo único - O adquirente de Unidade Habitacional do Programa “Meu Lar, meu Chão” somente poderá adquirir uma única unidade habitacional, no âmbito do Município de Santa Teresa.

 

Artigo 5º As isenções e reduções previstas nesta Lei, naquilo que se referir aos adquirentes, ficam sujeitas à vistoria, análise e parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2009.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.