LEI Nº 1.855, DE 02 DE ABRIL DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º As contratações de pessoal por tempo determinado só serão admitidas para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos casos a seguir:

 

I - Em situações de emergência ou calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Substituição de servidores públicos que exerçam atividades essenciais, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos serviços prestados à população do Município, especificamente nas áreas de saúde e educação, em atendimento aos artigos 196 e 205 da Constituição Federal;

 

IV - Atender as necessidades da contratação de servidores para a execução de convênios com o Governo Federal e Estadual e autarquias, nas áreas de saúde, educação e assistência social relativos aos programas governamentais;

 

V - Reposição de servidores licenciados, exonerados ou aposentados, e outros necessários a indispensável prestação de serviços à comunidade.

 

§ 2º As contratações por tempo determinado respeitarão o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou se o interesse for somente por 06 (seis) meses ou 01 (um), ao invés de 02 (dois) anos, ou ainda enquanto durar a vigência e execução de convênios de programas governamentais.

 

Artigo 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

 

I - Desviar a pessoa da função para a qual foi contratada;

 

II - Contratar servidor em situação de acúmulo de cargos, na forma estabelecida pelo inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro do prazo de validade deste, aguardando nomeação;

 

Artigo 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão obrigatoriamente precedidas de processo seletivo simplificado ou análise de títulos ou análise de currículos, exceto:

 

I - Para as contratações de trabalhadores que ocuparão os cargos de motorista (Categoria “D”), trabalhador braçal e auxiliar de serviços gerais;

 

II - Para atender as situações de emergência e calamidade pública.

 

Artigo 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos, dos planos de carreira e de salários dos servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.

 

Artigo 5º O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos do quadro.

 

Artigo 6º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Artigo 7º O contratado, na forma do Art. 1º, não poderá, findo o prazo, ser novamente contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 7º O contratado, na forma do Artigo 1º, sem participar de processo seletivo simplificado, não poderá, findo o prazo, ser novamente contratado, salvo em caso de emergência ou calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 2805/2021)

 

Artigo 8º As contratações por prazo determinado previstas nesta Lei, serão efetuadas observando sempre a relação remanescente de candidatos aprovados em concurso público, estando este em plena vigência.

 

Artigo 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo único - Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13º salário e férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, salário família, na forma da Lei, direito previdenciário e jornada de trabalho igual à prevista no Regime Jurídico Único do Município, ou a prevista em programa específico.

 

Artigo 10 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

Artigo 11 O contrato de trabalho para prestação dos serviços celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas constantes da Lei 1.800/07 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

 

Artigo 12 A disponibilidade para contratação está limitada às vagas remanescentes no Plano de Carreira dos quadros da Municipalidade.

 

Artigo 13 O Chefe do Executivo poderá editar Decreto com a Justificativa para cada programa de trabalho que demandar a contratação temporária se necessário.

 

Artigo 14 Os recursos necessários ao pagamento dos contratos firmados por força desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente no exercício financeiro da respectiva contratação.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa-ES, em 02 de abril de 2008.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.