O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O desenvolvimento de ações objetivando a
vigilância ambiental em saúde, a prevenção e o controle de zoonoses e endemias,
em especial o controle e proteção de cães e gatos no município de Santa Teresa
passam a ser reguladas pela presente Lei:
Artigo 2º Fica a Vigilância Ambiental
Artigo 3º Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I -
ZOONOSE - Infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de
forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II
- ENDEMIA - Presença contínua de uma
enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área
geográfica determinada;
III
- ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Canil Municipal da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Teresa;
IV
- AUTORIDADE SANITÁRIA - O
Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador da Vigilância Ambiental em Saúde e
todo técnico de nível superior ou nível médio que prestando serviço no Canil
Municipal, tenha competência delegada pelo Secretário Municipal de Saúde;
V
- AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES, AGENTE DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL - Servidor técnico operacional de nível médio do
Canil Municipal;
VI
- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor
afetivo, capazes de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal
n.º 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII
- ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As
espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou
trabalho;
VIII
- ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Canil Municipal,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destino
final;
IX
- ALOJAMENTO DE ANIMAIS - As
dependências apropriadas do Canil Municipal da Secretaria Municipal de Saúde
para alojamento de animais apreendidos;
X
- CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os
causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos
de forma repetida;
XI
- MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação
voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso e carga, tortura, uso de animais
feridos e submissão a experiências pseudocientíficas
e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1984
(Decreto de Proteção aos animais) e a Lei Federal n.º 9.605/98 - Lei de Crimes
Ambientais;
XII
- CONDIÇÕES INADEQUADAS - A
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a
saúde do homem, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie
e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII
- ANIMAIS SELVAGENS - Os
pertencentes às espécies não domésticas;
XIV
- CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer
criação de cães e gatos que não atenda às condições previstas em Lei ou atente
contra o bem-estar público;
XV
- RESGATE - Reaquisição do animal
recolhido pelo serviço do Canil Municipal, pelo seu legítimo proprietário;
XVI
- ADOÇÃO - Adoção de animal
apreendido pelo serviço do Canil Municipal, por pessoa física que tenha
condições de mantê-lo bem cuidado;
XVII
- DOAÇÃO - Ato de ceder animais
pertencentes ao Canil Municipal para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas
científicas, universidades de Medicina e Medicina Veterinária e outras
instituições idôneas e de utilidade pública;
XVIII
- MULTA DE NATUREZA LEVE - Aquela
aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a
presente lei;
XIX
- MULTA DE NATUREZA GRAVE - Aquela
aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a
presente lei;
XX
- MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA -
Aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de
natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a
presente lei;
Parágrafo único - As multas que tratam os incisos XVIII, XIX e XX,
deverão ser regulamentadas por decreto após aprovação desta Lei.
Artigo 4º Constituem objetivos
básicos das ações de vigilância ambiental em saúde e a prevenção, controle de
zoonoses e endemias;
I
- Prevenir, reduzir e eliminar os
riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados
pelas zoonoses;
II
- Preservar a saúde das populações
humanas, mediante o emprego de conhecimentos especializados de Saúde Pública;
Artigo 5º Constituem objetivos
básicos das ações de controle e proteção das populações animais:
I
- Prevenir, reduzir e eliminar as causas
de sofrimentos aos animais;
II
- Preservar a saúde e bem-estar da
população humana evitando danos e incômodos causados por animais;
III
- Proceder ao registro dos animais
domésticos existentes no perímetro urbano.
Artigo 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, das famílias dos canídeos e felídeos.
§ 1º O cadastro do animal possuirá as seguintes informações:
nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem, data da
última vacinação contra a raiva.
§ 2º O cadastramento será realizado pela vigilância
ambiental e pelas clínicas veterinárias, devidamente credenciadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental ,
para este fim.
§ 3º O animal cadastrado receberá um número de
identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada,
dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser
adotada pela Vigilância Ambiental.
§ 4º Compete aos Executivos Estadual
e Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica
animal.
§ 5º O Canil Municipal implantará, no mínimo, um posto
fixo de vacinação contra raiva no município, que funcionará durante os dias
úteis.
Artigo 7º Os proprietários de canídeos, felídeos ficam
obrigados e responsáveis por:
§ 1º Cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de Animais
Domésticos do Canil Municipal.
§ 2º Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de
Saúde, ou às clínicas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais
decorram lesões a pessoas, para que possa ser feita a observação clínica do
animal, necessária ao adequado tratamento da vítima.
§ 3º Manter os animais em perfeitas condições de
alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural,
bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos
dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de
alojamento, manutenção e criação.
§ 4º Responsabilizar-se de forma civil e criminal por
atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
artigo.
§ 5º Permitir o acesso de autoridades sanitárias,
quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal,
sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como
acatar as decisões dela emanadas.
§ 6º É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
§ 7º Os animais (cães e gatos) não mais desejados por
seus proprietários poderão ser encaminhados ao canil.
Artigo 8º A manutenção de animais em edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente lei.
Artigo 9º Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e
gato anualmente contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com
a vacina utilizada.
Artigo 10 Em caso de morte animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Artigo 11 É proibida a
permanência, manutenção e o trânsito de cães e gatos soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista neste artigo:
I
- Os estabelecimentos legais e
adequadamente instalados para criação, manutenção e venda,
exposição, competição, tratamento e internação de cães e gatos, quando
licenciados pelo órgão competente;
II
- A permanência e o trânsito de
animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva,
com registro, portando coleira e identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou
identificador eletrônico), conduzido por proprietário
ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para
controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um
mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou
peitoril;
b) além do disposto no item a, os cães de médio e
grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos,
independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de
impedir a mordedura;
Artigo 12 Fica expressamente proibida
a presença de canídeos, felídeos em calçadões, caixas de areia de parque e
praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a
qualquer título.
Artigo 13 Será apreendido todo animal:
I
- Encontrado em desobediência ao
estabelecido nos artigos 11º e 12º;
II
- Suspeito de raiva ou outra
zoonose;
III
- Submetido a maus tratos por seu
proprietário ou preposto deste;
IV
- Mantido em condições inadequadas
de vida ou alojamento;
V
- Cuja criação ou uso estejam em
desacordo com a legislação vigente;
VI
- Mordedor vicioso, condição esta
constatada por Autoridade Sanitária do Canil Municipal ou comprovada mediante
mais de uma ocorrência policial.
Artigo 14 Os animais das famílias Canídea
e Felidae que forem apreendidos em desobediência
ao estabelecido nesta Lei, serão:
I
- Mantidos num prazo de cinco dias,
prorrogável por igual período e a critério do Coordenador da Vigilância
Ambiental em Saúde, àqueles animais que estiverem em melhor estado de saúde, em
canil e gatil do Canil Municipal, à disposição de seu proprietário. Após este
período serão encaminhados para adoção, eutanásia,
castração cirúrgica ou doação de acordo com as normas técnicas que tratam esta
lei.
II
- Animais doentes, com lesões
físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato,
devendo a autoridade sanitária, médico veterinário, emitir laudo técnico
consubstanciado com a decisão.
Parágrafo único - É terminantemente vedada a realização de
convênios, parcerias ou a confecção de qualquer outra norma que possibilite a
inclusão de animais de outros Municípios na execução deste programa.
Artigo 15 O animal cuja apreensão for impraticável devido a
condições físicas do animal ou local de difícil acesso a veículos próprios para
apreensão poderá, a juízo da Autoridade Sanitária, ser eliminado no local.
Artigo
I
- Dano ou óbito do animal
apreendido;
II
- Eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Artigo 17 Os animais apreendidos poderão sofrer as
seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I
- RESGATE - Conforme os prazos
estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a
apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II
- ADOÇÃO - conforme os prazos de
permanência do animal no canil estabelecidos na referida Lei, quando o animal
não houver sido resgatado e após avaliação clínica do serviço, para pessoas
físicas e jurídicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais
adotados.
§ 1º A adoção mencionada no inciso II, no que couber
a pessoa física deverá esta apresentar Termo de Compromisso de
Responsabilidade, visando o bem estar e cuidados necessários com o animal.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica a adoção do
animal estará condicionada a Convênio a ser celebrado com a Municipalidade com
fins específicos ao objeto de adoção, observado os mesmos critérios adotados
para a Doação constantes no inciso III deste artigo.
III
- DOAÇÃO - Será realizada somente
para pessoas jurídicas que possuam convênio celebrado com a Municipalidade,
observado os itens de “a” a “c” a seguir:
a) para entidades de proteção aos animais;
b) para universidades e faculdades de medicina
veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e pesquisa científica;
c) para instituições públicas e filantrópicas que
tenham condições de manter bem cuidados os animais doados.
IV
- EUTÁNASIA - utilizando técnicas
recomendadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e quando indicado
por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente
irrecuperável ou quando não for resgatado, doado ou adotado.
Parágrafo único - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos
I e II, se constatado por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de
zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
V
- CASTRAÇÃO CIRÚRGICA - Utilizando
técnicas recomendadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e quando
indicado por médico veterinário é recomendada a cirurgia a fim de resolver
definitivamente o problema das crias indesejáveis.
Artigo 18 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, a partir
da agressão deverá ser mantido sob observação clínica por dez (10) dias em
canil de isolamento nas dependências do canil ou, observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único - Simultaneamente à observação clínica, serão
adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e
contatos humanos ou outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às
demais autoridades sanitárias.
Artigo 19 Aos proprietários de animai sob observação
clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da prefeitura
Municipal de Santa Teresa.
Artigo 20 Os dejetos de cães e gatos domiciliados serão
destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das
demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam
naturais ou artificiais.
Artigo 21 Os canis residenciais ou os destinados à criação,
pensão e adestramento obedecerão às normas construtivas que dispõe os códigos
sanitários estaduais e municipais e somente poderão funcionar após vistoria
técnica e concessão de licença para funcionamento.
Artigo 22 È proibida no âmbito municipal a prática de
esportes com animais que impliquem em sofrimento e tortura.
Artigo 23 Nas residências particulares a criação,
alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá
ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em
conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e
tratamento dispensado aos mesmos.
Artigo 24 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de
leishmaniose tegumentar americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle
da zoonose e submetidos à eutanásia, por autoridade sanitária, todos os animais
com sintomatologia e sinais clínicos da doença.
Artigo 25 Os canis comerciais de propriedade privada,
somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado
anualmente, por médico veterinário do canil e da Vigilância Sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Artigo 26 É proibida a circulação de animais nos recintos e
locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e
recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas,
piscinas, feiras, cinemas, teatros entre outros, exceto os de direito previstos
em lei a portadores de deficiência visual.
Parágrafo Único Excetua-se da proibição deste artigo, os locais,
recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à
criação, venda, treinamento, alojamento, exposição,
circos e museus.
Artigo 27 Os clubes esportivos, recreativos ou locais e
recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem,
para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico específico emitido por
autoridade sanitária do Canil Municipal, sem o qual não pode haver
licenciamento municipal para o evento.
Artigo 28 Secretaria Municipal de Saúde e o Canil, ficam
obrigados a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de
animais dos meios mais corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os
mecanismos para controle de sua reprodução.
Artigo 29 Verificada a infração a qualquer dispositivo
desta Lei, as autoridades sanitárias do Canil, independentemente de outras
sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar
cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
I
- Advertência;
II
- Multa;
III
- Apreensão do animal;
IV
- Interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V
- Taxa de manutenção pelos custos
com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou
estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à
administração pública municipal.
VI
- Penalidades alternativas para
infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:
a) Prestação de serviços em
órgãos públicos de saúde e educação (unidades de saúde, hospitais, escolas,
creches etc.);
b) Prestação de serviços ao
Canil Municipal
c) Fornecimento de rações,
medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do Canil
Municipal.
Artigo
NATUREZA - Mínimo em R$ 1,00
- máximo em r$ 1,00
I – Leve 2040
II – Grave 41150
III – Gravíssima 1511.000
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Para efeito do disposto neste Artigo, o Poder
Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 3º Independentemente da aplicação cumulativa ou alternativa
das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a
critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a
interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
Artigo 31 As autoridades sanitárias designadas do Canil
são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato às autoridades do
Canil, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Artigo 32 Sem prejuízo das penalidades previstas nos
artigos desta Lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte,
alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e
tratamento do animal.
Artigo 33 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal, da
Secretaria Municipal de Saúde e especialmente de convênios e doações de órgãos
e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Artigo
Artigo 35 Esta lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 30 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.