REVOGADA PELA LEI Nº 2.304/2012

 

LEI Nº 1.567, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE TICKET ALIMENTAÇÃO

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale ticket alimentação ou similar, de natureza indenizatória aos servidores municipais de todas as secretarias, incluindo os contratados, aposentados e pensionistas no regime próprio de previdência e os nomeados em Cargos de Comissão.

 

Parágrafo Único. Estende-se o Benefício aos servidores estaduais e federais, enquanto prestarem serviços a esta municipalidade.

 

Artigo 2º O valor do ticket será de até R$50,00 (cinqüenta reais) mensais, para cada servidor, regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 3º O benefício será suspenso para os servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS, bem como aos que tenham seu contrato encerrado.

 

Artigo 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contratar empresa fornecedora, através de Contrato Emergencial, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.483/2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de 2005.

 

GILSON ANTONIO DE SALES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.