LEI
Nº 15, DE 12 DE JANEIRO DE 1937
REGULAMENTA O
IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da
Câmara Municipal:
Artigo 1º Fica criado um imposto de 30$000 (trinta mil
reis), por dia ou noite sobre todos os salões de diversões públicas,
freqüentados por maiores.
Parágrafo único – Tão somente sujeitas a este imposto as
diversões públicas de caráter social ou beneficente.
Artigo 2º A cobrança deste imposto será feita pelos
fiscais da Prefeitura.
Artigo 3º Pelo pagamento deste imposto responderão os proprietários das casas onde praticadas tais
diversões.
Artigo 4º Fica estipulada a
multa de 50$000 a 500$000 a ser aplicada aos infratores, além do pagamento do
imposto devido, acrescido da multa de mora de 10%.
Artigo 5º Revogam-se disposições em
contrário.
Cumpra-se e
Registre-se.
Ordena, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se
contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 12 de Janeiro de 1937.
EURICO
ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada
nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e trinta e sete.
HILTON
DA FONSECA RAMOS
Secretário
da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.