LEI Nº 15, DE 12 DE JANEIRO DE 1937

 

REGULAMENTA O IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei da Câmara Municipal:

 

Artigo 1º Fica criado um imposto de 30$000 (trinta mil reis), por dia ou noite sobre todos os salões de diversões públicas, freqüentados por maiores.

 

Parágrafo único – Tão somente sujeitas a este imposto as diversões públicas de caráter social ou beneficente.

 

Artigo 2º A cobrança deste imposto será feita pelos fiscais da Prefeitura.

 

Artigo 3º Pelo pagamento deste imposto responderão os proprietários das casas onde praticadas tais diversões.

 

Artigo 4º Fica estipulada a multa de 50$000 a 500$000 a ser aplicada aos infratores, além do pagamento do imposto devido, acrescido da multa de mora de 10%.

 

Artigo 5º Revogam-se disposições em contrário.

 

Cumpra-se e Registre-se.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 12 de Janeiro de 1937.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de janeiro de mil novecentos e trinta e sete.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.