A PREFEITA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O caput do artigo 5° da Lei Municipal n.° 1492, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º As alíquotas de contribuição serão distribuídas, segundo a classe de consumidores e o consumo será aferido pela empresa prestadora de serviços de energia elétrica, em kw/h, conforme tabelas anexas (Anexos I e II) e que fazem parte integrante da presente Lei, com valores estabelecidos para todo o ano de 2004, sem variação de percentuais.”
Artigo
2º O Anexo I - Tabela de Faixa de Consumo e Valores de Contribuição, da Lei
Municipal n.° 1492, de 27 de dezembro de 2002, passa a viger na forma dos
Anexos I e II desta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2004. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Teresa, em 08 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
TABELA DE FAIXA DE
CONSUMO E RESPECTIVOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO
CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA CONSUMO |
VALOR |
001-050 |
Isento |
051-100 |
1,59 |
101-200 |
3,19 |
201-300 |
4,78 |
301-450 |
7,18 |
451-650 |
10,34 |
651-1000 |
12,50 |
1000-2000 |
25,00 |
2001-Acima |
37,50 |
ANEXO II
TABELA DE FAIXA DE
CONSUMO E RESPECTIVOS VALORES DE CONTRIBUICÃO
CLASSE COMERCIAL E
INDUSTRIAL
FAIXA CONSUMO |
VALOR |
001-050 |
Isento |
051-100 |
1,91 |
101-150 |
2,86 |
151-200 |
3,81 |
201-250 |
4,78 |
251-300 |
5,73 |
301-350 |
6,70 |
351-400 |
7,64 |
401-450 |
8,60 |
451-500 |
9,56 |
501-550 |
10,50 |
551-600 |
11,46 |
601-650 |
12,42 |
651-700 |
13,38 |
701-750 |
14,33 |
751-800 |
15,30 |
801-850 |
16,25 |
851-900 |
17,20 |
901-950 |
18,15 |
951-1000 |
19,11 |
1001-1200 |
22,94 |
1201-1400 |
26,76 |
1401-1600 |
30,59 |
1601-1800 |
34,41 |
1801-2000 |
38,24 |
2001-acima |
45,00 |