LEI Nº 1489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU E DÉBITOS DE DÍVIDA ATIVA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2003, como os contribuintes incluídos na DIVIDA ATIVA, poderão quitar imposto/débito, até 31/03/2003, com abatimento de 10% (dez por cento) do valor lançado.

 

Artigo 2º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2003, poderão quitar o imposto em até 08 (oito) parcelas mensais, sem juros, sendo que a primeira parcela deverá ter o vencimento fixado em 31/03/2003.

 

Artigo 3º Os contribuintes incluídos na DÍVIDA ATIVA, poderão quitar o débito em até 10 (dez) parcelas mensais, sem multa e juros, sendo que a primeira parcela deverá ter o seu vencimento fixado em 31/03/2003.

 

Artigo 4º O valor mínimo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Artigo 5º Nos casos de parcelamento, tanto do IPTU - exercício de 2003, como da DIVIDA ATIVA, a falta de pagamento de uma parcela, até o seu vencimento, importará no vencimento antecipado das parcelas seguintes, podendo sofrer imediata execução.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 20 de dezembro de 2002.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.