LEI Nº 1485, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,  especialmente, em atendimento à Lei Federal nº. 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano nacional de Educação,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

 

Artigo 2º O Município, em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano  Municipal de Educação.

 

§ 1º O Poder Legislativo, através da Comissão de Educação e Cultura, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Educação aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

Artigo 3º O Município instituirá, de acordo com a sua competência, o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessário ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.

 

Artigo 4º O Plano Plurianual Municipal será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.

 

Artigo 5º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal empenhar-se-ão na divulgação do Plano Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 16 de dezembro de 2002.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.