O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e, especialmente, em atendimento
à Lei Federal nº. 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Plano nacional de Educação,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação,
constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Artigo 2º O Município, em articulação com a União, o
Estado e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação
do Plano Municipal
de Educação.
§ 1º O Poder Legislativo, através da Comissão de
Educação e Cultura, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º A primeira avaliação
realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho
Municipal de Educação aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à
correção de deficiências e distorções.
Artigo 3º O Município instituirá, de acordo com a sua
competência, o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os
mecanismos necessário ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal
de Educação.
Artigo 4º O Plano Plurianual Municipal será elaborado de
modo a dar suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.
Artigo 5º Os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal empenhar-se-ão na divulgação do Plano
Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas,
para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe a sua implementação.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 16 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.