LEI Nº 1484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA PARA O EXERCÍCIO DE 2003

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Santa Teresa para o exercício financeiro de 2003, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 16.888.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais), constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como seus fundos.

 

Artigo 2º A receita será obtida mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

R$1,00

1

-

RECEITA CORRENTE

...............

16.567.000,00

1.1

-

Receita Tributária

...............

1.031.000,00

1.2

-

Receita Patrimonial

...............

121.000,00

1.3

-

Transferências Correntes

...............

13.017.000,00

1.4

-

Outras Receitas Correntes

...............

2.398.000,00

 

 

 

 

 

2

-

RECEITAS DE CAPITAL

...............

321.000,00

2.1

-

Operações de Crédito

...............

308.000,00

2.2

-

Alienação de Bens

...............

6.000,00

2.3

-

Transferências de Capital

...............

7.000,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

...............

16.888.000,00

 

Artigo 3º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I - No orçamento Fiscal em R$ 12.597.000,00 (doze milhões, quinhentos e noventa e sete mil reais).

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 4.291.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais).

 

Artigo 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros-programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

R$1,00

DESPESAS POR FUNÇÕES

01

-

Legislativa

..............

929.000,00

02

-

Judiciária

..............

45.000,00

04

-

Administração

..............

2.477.000,00

08

-

Assistência Social

..............

716.000,00

09

-

Previdência Social

..............

100.000,00

10

-

Saúde

..............

2.865.000,00

12

-

Educação

..............

4.929.000,00

13

-

Cultura

..............

284.000,00

15

-

Urbanismo

..............

1.535.000,00

16

-

Habitação

..............

30.000,00

17

-

Saneamento

..............

420.000,00

18

-

Gestão Ambiental

..............

365.000,00

20

-

Agricultura

..............

612.000,00

23

-

Comércio e Serviços

..............

20.000,00

25

-

Energia

..............

200.000,00

26

-

Transporte

..............

1.265.000,00

27

-

Desporto e Lazer

..............

96.000,00

 

 

TOTAL GERAL

..............

16.888.000,00

 

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

RECEITA A CAPTAR

EDUCAÇÃO

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

 

 

 

CÂMARA

929.000,00

 

929.000,00

PODER EXECUTIVO

 

 

 

CGAB

 

 

172.000,00

PJUR

 

 

45.000,00

SMPG

 

 

38.000,00

SMAF

 

 

2.367.000,00

SMAD

 

 

612.000,00

SMCE

 

 

360.000,00

SMED - MDE

 

1.688.000,00

 

          - FUEFUN

 

3.241.000,00

4.929.000,00

SMOI

 

 

3.335.000,00

SMIS

 

 

716.000,00

SMAT

 

 

520.000,00

SMSA

 

 

2.865.000,00

 

 

 

 

TOTAL

929.000,00

4.929.000,00

16.888.000,00

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;

b) promover as adaptações na codificação da despesa e da receita para adequação ao SISAUD, do Tribunal de Contas do Espírito Santo.

 

Artigo 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 16 de dezembro de 2002.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.