O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, exercício de 2002, assim como os contribuintes
incluídos na DIVIDA ATIVA, poderão quitar o imposto/débito, até 31/03/2002, com
abatimento de 10% (dez por cento) do valor lançado.
Artigo 2º Os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2002, poderão quitar o
imposto em até 08 (oito) parcelas mensais, sem juros, sendo que a primeira
parcela deverá ter o vencimento fixado em 31/03/2002.
Artigo 3º Os contribuintes incluídos na DÍVIDA ATIVA,
poderão quitar o débito em até 10 (dez) parcelas mensais, sem multa e juros,
sendo que a primeira parcela deverá ter o seu vencimento fixado em 31/03/2002.
Artigo 4º O valor mínimo de parcelamento, em qualquer
hipótese, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
Artigo 5º Nos casos de parcelamento, tanto do IPTU -
exercício de 2002, como da DIVIDA ATIVA, a falta de pagamento de uma parcela,
até o seu vencimento, importará no vencimento antecipado das parcelas
seguintes, podendo sofrer imediata execução.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.